Processo 0800440-19.2025.8.10.0135

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800440-19.2025.8.10.0135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Tuntum
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800440-19.2025.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ANTONIA MARIA OLIVEIRA DE ARAUJO. Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA). REQUERIDO(A): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. . SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIA MARIA OLIVEIRA DE ARAUJO em face de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que vem sendo descontado de sua conta benefício a contribuição denominado “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285”, sem que tenha se filiou a referida associação. Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade de eventual contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e danos morais. Juntou documentos. Certidão atestando o transcurso de prazo para contestação sem manifestação da parte ré (ID nº 157544232). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito: Inicialmente, cumpre registrar que se encontram presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Outrossim, verifica-se que a causa comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a controvérsia posta nos autos pode ser solucionada com base nos elementos documentais já constantes do caderno processual, mostrando-se desnecessária a dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. Nessas circunstâncias, revela-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, incumbe ao magistrado o poder-dever de proceder ao julgamento antecipado da lide, dispensando a realização de audiência destinada à produção de prova testemunhal quando verificar que o conjunto probatório documental constante dos autos se mostra suficiente para a formação de seu convencimento e para a adequada solução da controvérsia. Tal orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual é legítimo o julgamento antecipado da demanda quando o acervo documental revela-se apto a instruir o convencimento do julgador (STJ – REsp nº 66.632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº nº 2832/RJ). 2.2. Da Revelia: Não tendo a ré apresentado contestação no prazo legal, embora devidamente citado (conforme certidão – ID nº 157544232), decreto-lhe a revelia (artigo 344, CPC), com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta). Conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “a decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual. O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu. (In, MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. Comentado artigo por…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados