Processo 0800440-33.2024.8.20.5128
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800440-33.2024.8.20.5128 AUTOR: MARIA CILEIDE BARBOSA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA CILEIDE BARBOSA PEREIRA, devidamente qualificado(a) e através de advogado(a) regularmente constituído(a), em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, na qual a parte autora alega a existência de irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP, sustentando a ocorrência de prejuízos decorrentes de supostos desfalques e da ausência de correta atualização dos valores depositados. Requereu a condenação do banco demandado no pagamento dos danos materiais e morais suportados. Citado, o banco apresentou contestação ao ID 119154222, impugnando o benefício da gratuidade judiciária, invocando ainda, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam e inépcia. No mérito, defendeu que os valores pagos obedeceram aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, remetendo-se, ainda, aos saques anuais por meio de crédito em folha de pagamento. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. Réplica à contestação ao ID 122082736. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Das questões preliminares e da prejudicial de mérito Quanto à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, observa-se que o demandado não demonstrou concretamente que o promovente possui condições de arcar com as custas do processo ou que sofreu alteração em sua condição financeira de modo que não faça jus ao beneplácito. Dessa forma, deixo de acolher a impugnação ao pedido de assistência gratuita formulado pela parte promovida em sede de contestação. Passo a analisar as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Inicialmente, por oportunidade do julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), o Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre as alegações de ilegitimidade passiva do Branco do Brasil S/A nos pedidos de indenização material decorrente de recursos integrantes do PASEP, assentou as seguintes teses: "Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; [...]" Conforme se observa, a Corte fixou a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passiva das demandas que versem acerca do PASEP e, por consequência, a competência da Justiça Comum Estadual. Assim, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum Estadual. Outrossim, não cabe falar em inépcia da inicial, posto que não verificada nenhuma das situações previstas no art. 330 do CPC, estando a inicial devidamente instruída com as informações e documentação necessário ao regular…
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