Processo 0800440-47.2019.8.10.0129
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0800440-47.2019.8.10.0129 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353-SP) REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204-MG) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de BENTA LOPES BARROS, em razão de título judicial oriundo de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (ID 30077492), que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. No curso da fase executória, foi certificada a diligência do Oficial de Justiça (ID 61872322), constatando-se o falecimento da executada Benta Lopes Barros, ocorrido em julho de 2021. O exequente, através de petição colacionada ao ID 176743190, informou o óbito da parte executada e, diante da inexistência de bens passíveis de constrição e da ausência de abertura de inventário, manifestou desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo a extinção do feito. É o relatório. PASSO a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu expressamente a desistência/extinção do processo em relação à executada falecida, sob o fundamento de não possuir interesse no prosseguimento da execução diante do cenário fático apresentado (ausência de bens e sucessores conhecidos). A execução é um procedimento movido no interesse do credor, sendo-lhe facultado desistir da execução a qualquer tempo, total ou parcialmente, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil. A desistência da execução, por iniciativa do exequente, dispensa a anuência do executado, especialmente quando esta extinção não lhe impõe qualquer prejuízo, sendo medida que se impõe diante da manifesta ausência de interesse processual superveniente. Portanto, diante da manifestação da instituição financeira exequente, não há óbice ao acolhimento do pedido de extinção. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 1. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo exequente, nos termos do art. 90 do CPC. 2. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resistência da parte executada. 3. Com o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa nos registros de distribuição e ARQUIVEM-SE os autos. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras (MA), datado digitalmente. Juiz LUCAS ALVES SILVA CALAND Titular da Vara Única da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA (Respondendo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19092717443429800000022706914 317869021-4 - ANULATÓRIA Petição 19092717443490100000022706917 PROCURAÇÃO Procuração 19092717443495200000022706919 DOCS PESSOAIS-ENDEREÇO Documento de identificação 19092717443508800000022706921 HISCON-INFBEN Documento Diverso 19092717443517500000022706923 Despacho Despacho 19100716075147900000022977115 Intimação Intimação 19100716075147900000022977115 Petição Petição…
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