Processo 0800440-48.2026.8.18.0042
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800440-48.2026.8.18.0042 APELANTE: ZENILDE PEREIRA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do CPC, sob alegação de litigância predatória e inadequação da petição inicial. II. Questão em discussão (i) Possibilidade de extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para emenda da inicial. (ii) Necessidade de observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015). (iii) Erro no procedimento ao não conceder prazo para regularização da petição inicial, conforme art. 321 do CPC. III. Razões de decidir O juiz tem o dever de oportunizar à parte autora a emenda da inicial antes de extinguir o feito por eventuais vícios processuais (art. 321 do CPC). A improcedência liminar da demanda sem manifestação prévia da parte viola o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI reconhece a litigância predatória como prática abusiva, mas não autoriza a extinção automática da ação sem observância do devido processo legal. Evidenciado erro no procedimento (error in procedendo), impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. "1. A extinção do feito sem resolução do mérito, sem prévia intimação da parte para emendar a inicial ou se manifestar sobre eventual indeferimento, viola os princípios do contraditório e da não surpresa (CPC, art. 10 e 321). 2. O reconhecimento de litigância predatória não exime o magistrado do dever de garantir o devido processo legal, sendo nula a sentença proferida sem observância dessas garantias." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZENILDE PEREIRA RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800440-48.2026.8.18.0042) movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, por verificar a ausência de pressupostos processuais mínimos. Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação, na qual alegou, em síntese, não foi oportunizada à parte autora para se manifestar acerca de vícios na petição inicial; Alega que há interesse processual na presente demanda; Aduz que não há que se falar em má-fé dos causídicos.…
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