Processo 0800440-61.2025.8.12.0006
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0800440-61.2025.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Embargante: Eliana da Mata Massarotto Advogado: Orlando Frugulli Moreira (OAB: 9798/MS) Embargado: Camapuã Prev - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Camapuã - Ms Advogado: Adelmo Antonio Urban (OAB: 7333/MS) Interessado: Município de Camapuã EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. PERÍODO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA PROGRESSÃO À FASE ANTERIOR À INVESTIDURA EM CARGO EFETIVO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas pela autora e pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Camapuã - CAMAPUÃ PREV, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e revisão de benefício previdenciário, reconhecendo o direito à progressão funcional bienal prevista no art. 29 da Lei Municipal nº 1.290/2003, com reflexos no cálculo da pensão por morte, limitada ao período posterior à conclusão do estágio probatório no regime estatutário e observada a prescrição quinquenal. A embargante sustenta erro de fato quanto ao marco inicial do vínculo estatutário do instituidor da pensão, contradição em relação à contagem do tempo de serviço municipal sob qualquer vínculo e omissão quanto à possibilidade de cômputo do estágio probatório para fins de progressão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro de fato ao considerar que o instituidor da pensão ingressou no regime estatutário apenas em 1998, desconsiderando a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT; (ii) estabelecer se há contradição na decisão ao afastar a aplicação de normas municipais que determinam a contagem do tempo de serviço prestado ao Município sob qualquer vínculo; e (iii) determinar se houve omissão quanto à possibilidade de cômputo do período de estágio probatório para fins de progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) O acórdão examina expressamente o marco inicial do vínculo estatutário e conclui, com base na documentação funcional, que o servidor somente foi nomeado e tomou posse em cargo efetivo em 20/07/1998, concluindo o estágio probatório em 2001, inexistindo erro de fato. 2) A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT assegura apenas o direito de permanência no serviço público, não convertendo automaticamente vínculo celetista em estatutário nem conferindo integração em carreira ou acesso a vantagens privativas de servidores efetivos. 3) A progressão funcional constitui instituto próprio da carreira estatutária e pressupõe investidura em cargo efetivo, não se confundindo com a mera contagem de tempo de serviço prestado ao ente público sob outro regime jurídico. 4) O princípio da legalidade administrativa impede a concessão de vantagens funcionais sem previsão legal expressa, sendo que a Lei Municipal nº 1.290/2003 condiciona a progressão funcional ao cumprimento do estágio probatório em cargo efetivo. 5) O acórdão enfrenta expressamente a questão do estágio probatório ao afirmar que a progressão funcional bienal somente pode ocorrer após sua…
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