Processo 0800440-78.2024.8.10.0062
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 28/04 a 05/05/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0800440-78.2024.8.10.0062 Apelante: Wesley Marcos Lopes Lima Defensor Público: Bernardo Mello Portella Campos Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Rodrigo Freire Whiltshire De Carvalho Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO MAJORADA (CP; ART. 139, C/C ART. 141, II E § 2º). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.1 – Aqui, temos Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou Wesley Marcos Lopes Lima pela prática do crime de difamação, perpetrado por meio de redes sociais (WhatsApp e Instagram) contra servidor público, Delegado de Polícia Civil, no exercício de suas funções, imputando-lhe a manutenção de relacionamento extraconjugal com a então prefeita do município (CP; artigo 139, CAPUT, c/c artigo 141, inciso II e § 2º). II. Questão em discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) analisar da dosimetria da pena, pleiteando a defesa a reforma da sentença para que sejam reavaliados os seguintes pontos; (ii) o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (CP; artigo 65, III, “d”); (iii) observar alegação de BIS IN IDEM na valoração negativa das consequências do crime em concomitância com a previsão da causa de aumento relativa à condição de funcionário público da vítima e (iv) analisar a inadequação da valoração negativa da culpabilidade, considerada genérica pela defesa. III. Razões de decidir 3.1 – Dosimetria. A circunstância atenuante da confissão espontânea (CP; art. 65, III, “d”), não pode ser reconhecida quando o acriminado, além de não comparecer à audiência de instrução, não é localizado para prestar depoimento na fase investigativa, sendo irrelevante a admissão de fatos distintos em outro procedimento criminal, pois a atenuante exige que a confissão se refira aos fatos apurados no processo em julgamento. Inexistência de postura colaborativa no presente feito. 3.2 - Não se configura BIS IN IDEM quando a pena-base é exasperada em razão das consequências concretas do delito, que, no caso, extrapolaram a ofensa individual à reputação da vítima para abalar a credibilidade e a imagem da própria instituição policial perante a comunidade, e a causa de aumento de pena referente à condição de funcionário público da vítima (CP; art. 141, II), embora reconhecida como aplicável, não é efetivamente utilizada para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, por opção fundamentada do magistrado em aplicar outra causa de aumento mais gravosa (CP; art. 141, § 2º), em observância ao art. 68, parágrafo único, do Estatuto Penal. 3.3 – Culpabilidade. A culpabilidade, como medida da reprovabilidade da conduta, é corretamente valorada como negativa quando as provas dos autos demonstram que o crime de difamação foi instrumentalizado como ferramenta em disputas político-partidárias, com o claro intuito de desestabilizar a imagem de autoridade pública e influenciar a opinião pública, o que denota um grau de censurabilidade que transcende o dolo inerente às elementares do tipo penal. IV. Dispositivo. 4.1-Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CRFB; art. 5º, XLVI; CP; arts. 59, 65, III, 'd', 68, 139, e 141, II e § 2º. Jurisprudência relevante citada: (STF - HC: 220573 SC, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de…
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