Processo 0800441-04.2026.8.20.5110
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800441-04.2026.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA NUNES DA SILVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VERÔNICA NUNES DA SILVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual a parte autora alega, em suma, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos consignados que não reconhece. Extrato do INSS juntado no ID nº 180706782. Gratuidade da justiça concedida no ID nº 180737295. Devidamente citada, a demandada ofertou contestação no ID nº 182742855, arguindo preliminares e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, pontuando a ausência de contratos assinados pela requerente nos autos, como prova das supostas contratações pela parte demandada (ID nº 184566779). A decisão de saneamento rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré e afastou a prejudicial de mérito (ID nº 184977120). Intimadas para manifestar sobre a produção de outras provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs nº 187485910 e 187905984). É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. Passando ao mérito, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor, conforme já determinado no ID nº 180737295. Nesse diapasão, competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regularidade das contratações que ensejaram os descontos impugnados. Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora, não comprovando por meio de prova documental a regularidade de nenhuma das contratações – não consta do feito contrato algum com a assinatura da parte autora. Importa mencionar que não restam comprovadas sequer as transferências de valores para a parte autora ou para a instituição credora original, no caso de portabilidade, sobretudo, ante a ausência de documentação comprobatória (extratos, ordens e/ou comprovantes de pagamento ou de TEDs). É evidente a hipossuficiência da requerente, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela. Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado. Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito…
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