Processo 0800441-22.2021.8.14.0009
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BRAGANÇA Avenida Nazeazeno Ferreira, Centro, Bragança/PA, CEP: 68.600-000 Telefone (91) 3197-5490/3197-5489 / Whatsapp: (91) 98251-0379 E-mail: 1crimbraganca@tjpa.jus.br TERMO DE AUDIÊNCIA ANPP - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Número do Processo: 0800441-22.2021.8.14.0009 Natureza: ANPP - Acordo de Não Persecução Penal Local, data e hora: Sala de Audiências da Vara de Criminal de Bragança, 23 de julho de 2026, às 12h10min Juiz: ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Ministério Público: JANUÁRIO CONSTÂNCIO DIAS NETO (videoconferência) Defesa: MARIA IVANILZA TOBIAS DE SOUSA – OAB/PA Nº 19.109 (videoconferência) Acusado(a): JOSÉ HILTON CAVALCANTE FELIPE (Presente) Feito o pregão, responderam ao chamado o acusado, o representante do Ministério Público e a defesa constituída pelo réu. Inicialmente, considerando cabível Acordo de Não Persecução Penal, a defesa manifestou que o réu possuía interesse na proposta e o Ministério Público ofertou ANPP, nos termos do artigo 28 - A do CPP, com as seguintes cláusulas: 1) O acusado confessará, circunstanciadamente, a prática do delito narrado na denúncia; 2) O acusado se comprometerá a pagar prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e meio, correspondente a R$ 2.431,50 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos) em 04 (quatro) parcelas iguais de R$ 607,87 (seiscentos e sete reis e oitenta e sete centavos). A primeira parcela deverá ser paga até o último dia do mês de agosto de 2026, e assim sucessivamente até o final de novembro de 2026; 3) O acusado deverá comprovar ao juízo o cumprimento das condições do acordo, especificadas nas Cláusulas que integram as condições deste termo, independente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; 4) O acusado está ciente de que se houver rescisão do acordo por sua culpa, o processo seguirá seu curso. Em manifestação, o réu, acompanhado por sua defesa, aceitou os termos do acordo proposto. Por fim, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte DECISÃO: 1. Verificada a possibilidade de ANPP em favor do réu, o mesmo se comprometeu a pagar prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e meio (R$ 2.431,50) em quatro parcelas iguais de R$ 607,87. A primeira parcela deverá ser paga até o último dia do mês de agosto de 2026, e assim sucessivamente até o final de novembro de 2026; 1.1) Fica o réu obrigado a fazer juntada, atavés de sua procuradora, dos comprovantes de pagamento; 2. Fica homologado o ANPP em favor do acusado; 3. Qualquer parte interessada poderá expedir a(s) guias, pelo portal externo do TJPA, através do link indicado abaixo, seguindo as orientações do arquivo em anexo: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline 5. Acautelem-se os autos até o decurso do prazo do item 1, devendo a SECVA, em dezembro de 2026, dar vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao cumprimento ou não do ANPP aqui homologado; 6. Após, faça-se conclusão para decisão; 7. Presentes intimados em audiência. Bragança – PA, 23 de julho de 2026. ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança
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