Processo 0800441-45.2025.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800441-45.2025.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0800441-45.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSIANE DOS SANTOS DOS ANJOS DA COSTA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada por JOSIANE DOS SANTOS DOS ANJOS DA COSTA em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS. A parte autora, em síntese, alega ser titular de cartão de crédito administrado pela ré e que, na fatura vencida em novembro de 2023 (dois mil e vinte e três), foram lançadas três compras não reconhecidas realizadas em 11/11/2023 (onze de novembro de dois mil e vinte e três) no estabelecimento "MP Pastel", totalizando o valor de R$ 1.001,00 (mil e um reais). Afirma que contestou os débitos administrativamente e registrou ocorrência policial, porém não obteve o estorno pretendido. Relata que, em razão do não pagamento integral das faturas, teve seu nome inserido nos cadastros de restrição ao crédito pelo valor de R$ 1.698,20 (mil seiscentos e noventa e oito reais e vinte centavos). Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão da anotação restritiva e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 166079940 a 166082054. Despacho, ao id. 172941168, deferindo a gratuidade de justiça e designando audiência de conciliação para 27/03/2025, às 14h10min. A audiência não foi frutífera (ata ao id. 181493661). A ré apresentou contestação ao id. 179847249, com documentos (ids. 179849402 a 179849415). Não arguiu preliminares e, no mérito, sustenta a regularidade das transações, destacando que as compras foram realizadas presencialmente mediante a utilização do cartão físico dotado de chip e a inserção da senha pessoal e intransferível do titular. Argumenta que não houve comunicação prévia de furto ou extravio do plástico e que a segurança do sistema chip-and-pin afasta a hipótese de fraude externa sem a concorrência do consumidor. Defende que a cobrança e a posterior negativação constituem exercício regular de direito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou o termo de adesão assinado (id. 179849404), as condições gerais do contrato (id. 179849406) e o histórico de faturas (id. 179849407). Réplica apresentada ao id. 184898408, na qual a autora reitera os termos da exordial e sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Decisão, ao id. 226484971, reconhecendo a relação de consumo existente entre as partes e determinando a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Esta, intimada a se manifestar em provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 232717894). Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra. Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). II.I - DO MÉRITO Não havendo questões processuais pendentes, outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas,…

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