Processo 0800441-64.2026.8.15.3001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800441-64.2026.8.15.3001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800441-64.2026.8.15.3001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANDRE CLAUDINO FIGUEIREDO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento c/c declaração de inexistência de débito e indenização material e moral, ajuizada por ANDRE CLAUDINO FIGUEIREDO em face do BANCO BRADESCO. Aduz que jamais contratou empréstimo pessoal ou autorizou descontos na sua conta bancária. Requereu a gratuidade judiciária, bem como a declaração de inexisatência da relação jurídica, com restituição dos valores descontados, em dobro, além de incidência de danos morais. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária, não fazendo comprovação dos seus requisitos necessários. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte sobrejacente, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, dos seguintes documentos: 1) das declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) O último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque), a depender do caso; 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) Extrato dos últimos 3 meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte autora; 5) Documentação referente à empresa, caso tenha se autodeclarado empresário(a); 6) Cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso tenha se autodeclarado agricultor(a); 7) Cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses; 8) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ), caso ainda não tenha colacionado. 9) Comprovante de ser beneficiário de benefícios destinados às famílias em situação de extrema pobreza, a exemplo do "Bolsa Família". Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. DA EMENDA A EXORDIAL INTIME-SE a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a petição inicial,…

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