Processo 0800441-72.2023.8.15.0381

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800441-72.2023.8.15.0381
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Itabaiana
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE ITABAIANA/PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800441-72.2023.8.15.0381 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n° 12.153/2009). Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Além disso, determina que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Além disso, quando oportunizada a produção de novas provas, as partes nada requereram. Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da preliminar de litispendência A preliminar não merece acolhimento. A parte limitou-se a solicitar que o juízo informe se há litispendência, transferindo indevidamente ao Poder Judiciário encargo que lhe compete. A verificação da existência de demanda idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, é ônus processual da parte que alega. Ausente demonstração mínima dos elementos caracterizadores do art. 337, § 2º, do CPC, rejeita-se a preliminar. Prejudicial da mérito: prescrição O prazo para pleitear direitos perante a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme se observa da disposição trazida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A matéria foi regulada pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: “Súmula 85. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedor, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Portanto, prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública (Federal, Estadual ou Municipal). Assim, sobre as verbas pretendidas incide a prescrição quinquenal. Portanto, considerando que o protocolo da ação ocorreu em 01/03/2023, as verbas pleiteadas pela parte autora anteriores a 01/03/2018 estão prescritas. Do mérito A parte autora aduz em sua inicial que foi contratada temporariamente por excepcional interesse público de 2017 a janeiro de 2022 e requereu o pagamento de FGTS de todo o período trabalhado. Trouxe as fichas financeiras do período. O município, por sua vez, alegou que a verba não era devida. Os documentos apresentados pelo município detém presunção de legitimidade por serem emitidos pela própria administração pública, ou seja, como tais documentos são emanados pelos sistemas de informação do Estado, como atos administrativos, gozam de fé pública e presunção de veracidade. Acerca das contratações efetivadas pelo Poder Público, vale dizer que, nos termos da Constituição da República, artigo 37, inciso II, "a investidura…

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