Processo 0800441-85.2020.4.05.8304
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800441-85.2020.4.05.8304 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: REGINALDO CRATEU CAVALCANTE ADVOGADO do(a) REU: MARIO SERGIO MENEZES GALVAO FILHO - PE34379-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDEB. DESVIO DE FINALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ART. 10, XI, DA LEI Nº 8.429/1992. AUSÊNCIA DE DOLO E DE LESÃO PATRIMONIAL EFETIVA E COMPROVADA. ART. 11, I, DA LEI Nº 8.429/1992. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 14.230/2021. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente ação civil de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-prefeito do Município de Orocó/PE, ao qual se imputou a aplicação, no exercício de 2011, de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB em despesas não relacionadas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica, com fundamento nos arts. 10, XI, e 11, I, da Lei nº 8.429/1992. 2. Em síntese, o Ministério Público Federal sustenta na apelação que: (i) as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 não afastam a responsabilização por atos dolosos praticados antes de sua vigência; (ii) os recursos do FUNDEB foram aplicados em despesas estranhas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica; (iii) o desvio de finalidade causou prejuízo ao erário; (iv) o dolo decorre da decisão consciente do gestor de aplicar as verbas em desacordo com normas claras e obrigatórias; (v) as condutas se enquadram nos arts. 10, XI, e 11, I, da Lei nº 8.429/1992; e (vi) a determinação de recomposição do Fundo pelo Tribunal de Contas não exclui a responsabilidade pessoal do agente. II. Questões em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação irregular de recursos do FUNDEB, em despesas públicas não admitidas pela legislação de regência, configura ato doloso de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, previsto no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992; e (ii) estabelecer se a conduta anteriormente enquadrada no art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992 permanece típica após a revogação do dispositivo pela Lei nº 14.230/2021, em razão de alegada continuidade normativo-típica. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 14.230/2021 se aplica aos processos sem condenação transitada em julgado, ressalvado o novo regime prescricional, e exige a demonstração do dolo para a configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, conforme as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199. 5. A configuração do ato previsto no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992 exige cumulativamente a liberação ou aplicação irregular da verba pública, o dolo do agente e a efetiva e comprovada lesão patrimonial ao erário. 6. A autorização voluntária de despesas com recursos do FUNDEB não comprova, por si só, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, pois o art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429/1992 afasta a responsabilização fundada na mera voluntariedade, no exercício da função pública ou na ilegalidade objetiva do ato. 7. O dever funcional de conhecer e observar a legislação de regência não permite presumir o dolo exclusivamente do cargo…
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