Processo 0800441-93.2025.8.12.0055

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800441-93.2025.8.12.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Posto isso, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar que o réu: a) implante o benefício da aposentadoria por invalidez, nos termos da legislação previdenciária; b) efetue o pagamento das prestações vencidas desde o dia posterior ao indeferimento/cessação do benefício na seara administrativa até a data de implantação efetiva do benefício, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores pagos administrativamente e em razão de determinação judicial, vedado o desconto dos períodos em que desenvolveu atividade laborativa e verteu contribuições (Tema nº 1.013 do STJ). As parcelas vencidas até 09/12/2021 serão corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, conforme tema 810 do STF. Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada a incidência da referida taxa cumulada com juros e correção monetária. Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido. Concedo tutela de urgência à parte autora, para determinar ao requerido que estabeleça, em 30 (trinta) dias, o benefício determinado nesta decisão, devendo, ser intimado para tanto o Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais, com os dados constantes da Recomendação Conjunta nº 04, do CNJ. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (súm. 178 do STJ), bem como em honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súm. 111 do STJ), atento ao grau de zelo, o local da prestação dos serviços e o tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, § § 2º e 3º, I, do CPC.

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