Processo 0800442-28.2025.8.18.0050

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800442-28.2025.8.18.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Esperantina
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800442-28.2025.8.18.0050 APELANTE: MARIA MARIANA DA PAZ Advogado(s) do reclamante: ADONIS FERREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDA MASSIFICADA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, no contexto de demanda massificada de empréstimo consignado, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, diante do descumprimento de ordem de emenda à inicial e da configuração de litispendência apurada a partir de certidão da Corregedoria-Geral de Justiça que certificou 29 (vinte e nove) distribuições anteriores envolvendo os mesmos polos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso comporta conhecimento, ante a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões; (ii) estabelecer se é escorreita a extinção do processo sem resolução do mérito decorrente do descumprimento da ordem de emenda à inicial, em cenário indiciário de litigância predatória; e (iii) aferir o cabimento da majoração dos honorários recursais e da condenação da parte por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige apenas que o recorrente exponha as razões de seu inconformismo e formule pedido de nova decisão, não se reclamando a refutação exaustiva de cada fundamento da sentença; tendo a apelante impugnado o núcleo do decisum, compreende-se o motivo do inconformismo, afastando-se o não conhecimento, reservado às hipóteses de absoluta dissociação, sob pena de excesso de formalismo. O magistrado detém o poder-dever de dirigir o processo e de prevenir atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 139, III, do CPC), sendo legítimo, em cenário de demandas massificadas com indícios de litigância predatória, exigir a emenda da inicial para manifestação sobre eventual litispendência e juntada de documentos aptos a aferir a ciência e a higidez da pretensão, à luz da Súmula nº 33 do TJPI, da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI. A distribuição de 29 (vinte e nove) ações de idêntica natureza pela mesma parte, em sequência concentrada nas primeiras horas de um único dia, revela indício consistente de litigância predatória e legitima as diligências determinadas, que não traduzem rigor excessivo nem óbice ilegítimo ao acesso à justiça. O descumprimento integral da ordem de emenda à inicial acarreta o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC), não havendo falar em extinção prematura ou cerceamento de defesa quando assegurada à parte oportunidade de emenda da qual deliberadamente não se valeu. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC), invocado pela apelante, opera em seu desfavor, porquanto…

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