Processo 0800442-51.2023.8.18.0065
TJPI • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800442-51.2023.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA EMBARGADO: MARIA LOPES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR RELATOR(A): Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas EMENTA Autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0800442-51.2023.8.18.0065 Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido: MARIA LOPES DOS SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REPASSE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À MÁ-FÉ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em sede de apelação, reformou sentença para julgar procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenando o banco ao pagamento de danos morais e materiais. O embargante sustenta omissão quanto ao pedido de compensação de valores supostamente creditados à autora e quanto à devolução em dobro dos valores descontados, defendendo a restituição simples diante da alegada ausência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido subsidiário de compensação de valores; e (ii) definir se houve omissão quanto à fundamentação da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão existente no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores formulado pela instituição financeira. 4. A compensação pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, o que exige prova idônea do efetivo repasse do valor contratado ao consumidor. 5. A ausência de TED, comprovante de depósito ou documentos que demonstrem utilização do crédito pela autora impede o reconhecimento de crédito em favor da instituição financeira e afasta a compensação pretendida. 6. A nulidade contratual foi reconhecida justamente pela inexistência de prova da transferência do empréstimo à consumidora, nos termos da Súmula 18 do TJPI, sendo incompatível admitir compensação sem comprovação do benefício econômico. 7. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão relativa à repetição do indébito ao consignar que a devolução em dobro decorre da conduta culposa da instituição financeira e da violação à boa-fé objetiva. 8. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige, ao menos, culpa do fornecedor, circunstância reconhecida no acórdão ao apontar falha no dever de informação e ausência de cautela na contratação. 9. A insurgência quanto à devolução em dobro traduz mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo do julgado, sem demonstrar efetiva omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A compensação de…
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