Processo 0800442-56.2026.8.20.9000

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800442-56.2026.8.20.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800442-56.2026.8.20.9000 Polo ativo MARIA ROSINEIDE TORRES MARCOLINO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800442-56.2026.8.20.9000 IMPETRANTE: MARIA ROSINEIDE TORRES MARCOLINO ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA IMPETRADO(A): 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, V, “A”, DO CPC. ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA RELACIONADA AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA LÓGICA ENTRE AS DEMANDAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA E À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de ação sobre progressão funcional de servidor do magistério estadual, determinou a suspensão do processo em razão de controvérsia relativa ao piso salarial nacional do magistério, sob fundamento de prejudicialidade externa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.. A questão em discussão consiste em definir se é legal a suspensão de processo que versa sobre progressão funcional, com base em alegada prejudicialidade externa decorrente de controvérsia sobre o piso salarial nacional do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível, excepcionalmente, contra ato judicial no âmbito dos Juizados Especiais quando há manifesta ilegalidade e ausência de recurso próprio eficaz, conforme a Súmula 376 do STJ. 4. A aplicação do art. 313, V, “a”, do CPC exige relação de dependência lógica e jurídica entre as demandas, de modo que o julgamento de uma constitua antecedente necessário da outra. 5. A ação originária possui objeto restrito à progressão funcional na carreira do magistério, fundada em critérios legais objetivos, sem vinculação direta com a controvérsia sobre o piso salarial nacional. 6. A eventual repercussão econômica de decisões sobre o piso não configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do feito. 7. A paralisação indevida do processo viola o direito fundamental de acesso à justiça e os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 8. A natureza alimentar das verbas pleiteadas reforça a necessidade de tramitação regular da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo com base no art. 313, V, “a”, do CPC exige efetiva dependência lógica entre as demandas, não sendo suficiente mera afinidade temática ou repercussão econômica. 2. A controvérsia sobre o piso salarial nacional do magistério não constitui prejudicialidade externa para ações que tratam de progressão funcional fundada em critérios legais autônomos. 3. A suspensão indevida do processo configura violação ao direito de acesso à justiça e à razoável duração do processo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do mandado de segurança acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de…

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