Processo 0800442-97.2023.8.10.0057
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: vara1_sluz@tjma.jus.br; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 Processo nº 0800442-97.2023.8.10.0057 AUTOR: ANTONIO IRANDI VIEIRA DE BARROS Rua Nova, S/N, Povoado Mineirinho, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 Telefone(s): (98)8565-5956 Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - MA19685 RÉU: ATACADAO SAO JOAO LTDA RUA LUIS DOMINGUES, 1620, LOJA, CENTRO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 Telefone(s): (99)9156-5436 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que houve pagamento parcial do débito, com a consequente expedição de alvará em favor da parte exequente, conforme termo de levantamento juntado (ID 176385317). Não obstante, constata-se que a obrigação não foi integralmente satisfeita, remanescendo saldo devedor. Diante disso, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente, devidamente atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, facultando-se à parte exequente, desde logo, indicar bens passíveis de constrição, bem como requerer a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), caso ainda não realizados ou restem infrutíferos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, na data da assinatura eletrônica. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito respondendo (PORTMAG-GCGJ - 8382026) *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022410410383900000080633480 IDENTIDADE E CPF DO REQUERENTE Documento de identificação 23022410410395000000080633481 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 23022410410408300000080633483 PROCURAÇÃO Procuração 23022410410423100000080633492 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 23022410410431500000080634806 FOLHA RESUMO CADÚNICO Documento Diverso 23022410410440200000080634808 CARTEIRA SINDICAL RURAL DA PARTE REQUERENTE Documento Diverso 23022410410451700000080634812 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento Diverso 23022410410460700000080634816 Resultado Consulta SPC Serasa 23-02-2023 Documento Diverso…
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