Processo 0800442-98.2024.8.18.0135

TJPI • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800442-98.2024.8.18.0135
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São João do Piauí
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e-mail: sec.saojoao@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35441205 Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800442-98.2024.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: DANIEL JOSÉ SANTANA ARAÚJO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por DANIEL JOSÉ SANTANA ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA, visando ao recebimento do crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado. A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, instruído com memória de cálculo elaborada na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, apontando o valor total de R$ 39.890,91, sendo R$ 36.264,46 referentes ao crédito do exequente e R$ 3.626,44 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. Regularmente intimado para impugnar o cumprimento de sentença, o Município executado deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão acostada aos autos. É o breve relatório. Decido. Nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, tratando-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, não tendo o ente executado apresentado impugnação e inexistindo elementos que evidenciem erro material ou excesso de execução, impõe-se a homologação da memória de cálculo apresentada pela parte exequente. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o crédito exequendo em R$ 36.264,46 (trinta e seis mil duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), em favor do exequente, bem como o valor de R$ 3.626,44 (três mil seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), em favor de seu patrono, a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial, para fins de expedição de RPV autônoma, conforme memória de cálculo homologada. Determino à Secretaria que proceda à expedição do competente Precatório e Requisições de Pequeno Valor-RPVs, sendo um precatório em favor do exequente, no valor de R$ 36.264,46 (trinta e seis mil duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), e um RPV em favor de seu patrono, no valor de R$ 3.626,44 (três mil seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), observando-se as formalidades legais e os dados constantes dos autos. Após a expedição das requisições, aguardem-se os respectivos pagamentos. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

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