Processo 0800443-03.2022.8.15.0761

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800443-03.2022.8.15.0761
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Gurinhém
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800443-03.2022.8.15.0761 [Condomínio] AUTOR: DARIO FREIRE DO NASCIMENTO REU: LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CONDOMINIO LAGOS COUNTRY & RESORT, ASSOCIACAO CLUBE EQUESTRE HARAS LAGOS, BENEDITO FERNANDES BRILHANTE FILHO SENTENÇA Vistos. Dário Freire do Nascimento ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais em face de Lagos Empreendimentos Ltda., Condomínio Lagos Country & Resort, Associação Clube Equestre Haras Lagos e Benedito Fernandes Brilhante Filho. O autor alega, em síntese, que adquiriu unidade imobiliária no empreendimento réu atraído pela publicidade de uma superestrutura de lazer composta por aproximadamente 60 itens. Sustenta que diversos equipamentos, como o haras, o restaurante, o toboágua e a fazendinha, não foram entregues ou foram destinados à exploração comercial privada por terceiros e pelos próprios sócios da incorporadora. Requer o cumprimento do contrato, a cessão do uso comercial das áreas comuns, a restituição de valores pagos a título de taxas extras e indenização por danos extrapatrimoniais. O réu Benedito Fernandes Brilhante Filho apresentou contestação (ID 155895317), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como presidente da associação equestre e que os animais comercializados eram de sua propriedade particular. No mérito, defendeu a regularidade da gestão e a inexistência de dever de indenizar. Os réus Lagos Empreendimentos Ltda. e Condomínio Lagos Country & Resort contestaram conjuntamente (ID 60674115). Suscitaram preliminares de impugnação à justiça gratuita e litispendência parcial com a ação de exigir contas nº 0800560-96.2019.8.15.0761. No mérito, afirmaram que o memorial descritivo foi cumprido e que as alterações no projeto original, como a substituição do toboágua por um gazebo, foram aprovadas de forma soberana por assembleias de condôminos. Negaram a ocorrência de danos materiais ou morais. O autor apresentou impugnação às contestações (ID 71667689). A instrução processual foi realizada em audiência de instrução e julgamento no dia 18/03/2026 (ID 155913360), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do réu Benedito, além da oitiva do informante Paulo César Barbosa de Oliveira. O referido informante, embora arrolado pelo autor, prestou declarações que corroboraram a tese defensiva ao confirmar que a venda de animais e sêmen eram atividades pessoais do réu Benedito, sem envolver bens do condomínio ou da associação. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 157905447, 157155158 e 156935360). É o relatório. DECIDO DAS PRELIMINARES O réu Benedito Fernandes Brilhante Filho sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou na condição de presidente da Associação Clube Equestre Haras Lagos, entidade com personalidade jurídica própria, e que os animais no haras eram de sua propriedade particular, sem vínculo com o patrimônio comum do condomínio. O pleito merece acolhimento. A prova documental demonstra que a referida associação foi regularmente constituída em 02/04/2016 (ID 155895317), possuindo estatuto social que veda a responsabilização pessoal de seus membros por obrigações da pessoa jurídica. Ademais, o autor não logrou comprovar que o réu, agindo em nome próprio, tenha praticado atos de exploração comercial indevida de bens pertencentes à massa condominial. Assim, a…

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