Processo 0800443-22.2026.8.14.0007

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800443-22.2026.8.14.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Baião
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCESSO nº 0800443-22.2026.8.14.0007 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais” ajuizada por BENEDITA DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada, percebendo benefício previdenciário e que, ao consultar seu extrato de consignações, identificou descontos que afirma não ter autorizado, notadamente referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 628950586. Alega jamais ter celebrado tal ajuste nem recebido o valor correspondente, afirmando tratar-se de fraude. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Decisão deferindo a gratuidade judiciária (ID 172149554). Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação (ID 173656388), alegando preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, devidamente formalizada pela parte autora, tendo sido disponibilizados os valores solicitados a título de empréstimo, não havendo falha na prestação dos serviços bancários. Réplica apresentada em ID 175218238, impugnando os termos da defesa. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, de forma antecipada, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito. Passo ao exame do mérito. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Códigode Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível. Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo. Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova…

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