Processo 0800443-30.2020.8.14.0040
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800443-30.2020.8.14.0040 APELANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS APELADO: SIRLENE SANTANA PACHECO RELATOR(A): Desembargadora KÉDIMA LYRA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS COM BASE NO TEMA 905/STJ. REFORMA DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL (TR). CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO FIXADOS NA ADI 5090/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança que reconheceu a nulidade das contratações temporárias e determinou o pagamento de valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), além de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores devidos a título de FGTS, decorrentes de contratação temporária nula, devem ser atualizados pelos critérios gerais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública (Tema 905/STJ) ou pelos parâmetros específicos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.090/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recolhimento das verbas de FGTS não altera a natureza jurídica da obrigação fundiária, razão pela qual não incide o critério de atualização aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. 4. A atualização dos valores devidos a título de FGTS deve observar os parâmetros fixados na ADI 5.090/DF e a modulação dos efeitos da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “Os valores devidos a título de FGTS pelo ente público submetem-se ao regime próprio de atualização da dívida fundiária, com observância dos parâmetros fixados na ADI nº 5.090/DF”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II; 86, parágrafo único; 496, § 1º; 1.026, §§ 2º, 3º e 4º; Lei nº 8.328/2015, art. 40, I; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Red. p/ acórdão Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 12.06.2024, Tema 905/STJ; Tema 731/STJ; STJ, PUIL nº 1.212/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 09.06.2021; TJPA, AgIn na ApCiv nº 0804016-03.2025.8.14.0040, Rel. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 23.03.2026; TJPA, ApCiv nº 0811950-17.2022.8.14.0040, Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, j. 19.11.2025; TJPA, ApCiv nº 0800582-79.2020.8.14.0040, Rel. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 03.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Belém (PA), 21 a 28 de maio de 2026. Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora RELATÓRIO A SENHORA DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por SIRLENE SANTANA PACHECO, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade dos contratos administrativos e condenar a Municipalidade ao pagamento de valores devidos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. (ID 13700262) Em razões recursais, preliminarmente o apelante requer a suspensão do feito em…
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