Processo 0800443-34.2022.8.14.0016

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800443-34.2022.8.14.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Chaves
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Processo nº: 0800443-34.2022.8.14.0016 SENTENÇA Recebi hoje. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Francisca Costa Abreu em face de Núbia Renata Moraes Melo e Município de Chaves, na qual a autora narra ter sido vítima de fraude financeira perpetrada por Núbia, então diretora da unidade escolar municipal onde laborava como servidora temporária, consistente na contratação de empréstimos bancários em seu nome, mediante utilização indevida de seus documentos pessoais, cartão bancário e credenciais de acesso ao aplicativo do Banco Bradesco. Requer o ressarcimento de R$ 28.462,80 a título de dano material, correspondentes à confissão de dívida firmada junto à instituição financeira, e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além da responsabilização solidária do Município de Chaves com base no art. 37, §6°, da Constituição Federal. Juntos documentos (fls. Retro) A gratuidade da justiça foi deferida. A desistência em relação ao corréu Ocimar de Abreu Monteiro foi homologada por sentença parcial (ID 110297967), com extinção do processo sem resolução do mérito quanto àquele requerido. A revelia formal do Município de Chaves foi decretada (ID 110297967), sem aplicação dos efeitos materiais previstos no art. 345, II, do CPC. Núbia Renata Moraes Melo contestou tempestivamente (ID 99755038), negando a prática dos fatos imputados e impugnando as provas documentais juntadas. O feito foi saneado (ID 122338697), com rejeição das preliminares arguidas, fixação dos pontos controvertidos e determinação de expedição de ofício ao Banco Bradesco. A instituição financeira respondeu (ID 137232468), informando que os contratos firmados em nome da autora no período de 2020 a 2022 foram realizados por canais digitais (Mobile Bank e Internet Bank/ShopCredit), sem geração de contrato físico e sem utilização de biometria. Em audiência de instrução realizada em 10/03/2026 (ID 170764137), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e o depoimento de Amanda Abreu Pantoja, filha da autora, na qualidade de informante. As partes apresentaram alegações finais (IDs 171623509, 171841666 e 171918822). Vieram-me os autos conclusos para sentença (ID 173062057). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre apreciar a situação do Município de Chaves no polo passivo. A responsabilidade objetiva do ente público, fundada no art. 37, §6°, da Constituição Federal, exige, como pressuposto inafastável, o nexo funcional entre a conduta do agente público e o dano causado a terceiro, ou seja, é imprescindível que o agente tenha atuado nessa qualidade, valendo-se do cargo ou da função pública para praticar o ato ilícito. No caso concreto, a própria autora, ao ser inquirida em audiência, declarou expressamente que o Município de Chaves não teve qualquer participação nos fatos narrados na inicial e que não pode responsabilizar o ente público pelo ocorrido. Ademais, os documentos financeiros juntados pelo Município (IDs 113469065 a 113469069) demonstram que não havia desconto de crédito consignado em folha de pagamento da autora, afastando qualquer mecanismo institucional de intermediação. A conduta atribuída a Núbia, de apropriar-se das credenciais bancárias da autora mediante relação pessoal de confiança, revela ato de natureza estritamente particular, praticado em benefício próprio e sem qualquer conexão com o exercício da função de diretora escolar.…

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