Processo 0800443-47.2022.8.14.0044

TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0800443-47.2022.8.14.0044
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única de Primavera
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800443-47.2022.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: JOSE AUGUSTO PRISTES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de JOSE AUGUSTO PRISTES DA SILVA, já qualificado nos autos, a quem é imputada a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/06. Narra a denúncia: Narram os autos do Inquérito Policial, acostado a esta denúncia, que no dia 14 de outubro de 2022, por volta das 19h40min, no município de Primavera-PA, o denunciado JOSÉ AUGUSTO PRISTES DA SILVA, foi preso em flagrante delito na posse e comercialização de drogas, conforme auto de apreensão e laudo de constatação toxicológico provisório constante ao IPL. Exsurge dos autos inquisitoriais que, na data e horário já mencionados, uma guarnição da Polícia Militar estava em rondas, quando avistaram o ora denunciado vendendo substância entorpecente a uma pessoa que estava de motocicleta, o qual fugiu ao perceber a aproximação da polícia. O denunciado, tentou fugir do local, mas foi detido pelos policiais que, em revista pessoal, encontraram, com aquele, o valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) e as substâncias descritas no Auto de Apresentação e Apreensão, quais sejam, 17 (dezessete) “trouxas” de substância vulgarmente conhecida como “maconha” e 15 (quinze) “trouxas” da substância vulgarmente conhecida como “OXI”. (ID. 81943792). A denúncia foi oferecida com base em procedimento policial, pertinente a inquérito policial (ID. 79584490), iniciado mediante auto de prisão em flagrante (ID. 79458312) pela autoridade policial. O denunciado apresentou defesa prévia (ID. 83385681), por intermédio de seu advogado constituído. A denúncia foi recebida em 10.01.2023 (ID. 84711655). O acusado reiterou os termos de sua defesa em resposta escrita à acusação (ID. 85177622), tendo a absolvição sumária sido denegada em decisão (ID. 91129887). Durante a instrução processual, foram tomados os depoimentos das testemunhas de acusação, prejudicado o interrogado do acusado ante a revelia. Todas as declarações gravadas em áudio e vídeo em mídias juntadas aos autos (termos de audiência – ID. 158414745 e ID. 171882032). Laudo Toxicológico Definitivo juntado em ID. 171986621. Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, sob o fundamento de que restaram provadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (ID. 173441456). Já a Defesa, em sede de memoriais, pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustentou a fragilidade do acervo probatório, em especial pelo fato de as testemunhas não se recordarem dos eventos, requerendo, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/06 (ID. 174053308). II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo inexistirem preliminares a serem enfrentadas nesta sede, tendo sido assegurado à acusada a observância do princípio do due process of law, nos vetores do contraditório e da ampla defesa, de modo que não existem máculas a sanear. O feito encontra-se pronto…

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