Processo 0800443-52.2025.8.20.5160

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800443-52.2025.8.20.5160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Upanema
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800443-52.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: V. R. D. S. F. Réu: H. A. M. L. SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face da sentença prolatada no ID nº 180843423, na qual foi julgado parcialmente procedente a pretensão inicial, determinando o custeio, de forma integral e contínua, o tratamento de internação domiciliar (home care) em favor do autor, V. R. D. S. F., bem como pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e multa em caso de nova falha ou interrupção no cumprimento da obrigação ora imposta. Como razões do recurso, o Embargante alegou que houve omissão na medida em que deixou de enfrentar, de forma expressa e fundamentada, a tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265/DF, a qual possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, impondo sua obrigatória observância por todos os órgãos do Poder Judiciário. Em suas considerações, alega que embora o decisum tenha abordado, de maneira genérica, a mitigação do rol da ANS à luz da Lei nº 14.454/2022, não houve qualquer análise concreta acerca dos critérios técnicos e jurídicos estabelecidos pela Suprema Corte para a excepcional imposição de cobertura de procedimentos não previstos no rol. Posteriormente, assevera que conforme fixado pelo STF, a superação do rol da ANS não se dá de forma automática ou irrestrita, exigindo o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos, notadamente: (i) comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (ii) existência de plano terapêutico estruturado; e (iii) eventual recomendação por órgãos técnicos qualificados, como a CONITEC ou entidades internacionais de renome. A Embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação aos embargos (ID nº 185008350), suscitando se tratar de possibilidade de rediscutir o mérito. Breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente. O Código de Processo Civil, tal qual o seu antecessor prevê o recurso de embargos de declaração para enfrentar eventual obscuridade, contradição ou omissão de sentença, como também para corrigir erro material. Transcrevo o dispositivo legal de regência: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. No caso presente, insurge-se o embargante contra a sentença proferida por este juízo sob o argumento de ser ela omissa, por, em suma, não analisar os autos sob a égide da ADI 7.265 (ROL DA ANS). A parte embargante sustenta que a omissão ocorre no momento em que não houve análise dos argumentos e documentos acostados sob o entendimento firmado pelo STF na ADI 7.265 (ROL DA ANS). Compulsando os autos, verifico que não há…

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