Processo 0800443-53.2020.8.18.0061
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800443-53.2020.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA ZACARIAS DA ROCHA INTERESSADO: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Francisca Zacarias da Rocha em face do Banco Bradesco S/A, no valor correspondente à R$ 57.837,25 (cinquenta e sete mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos). Petição de ID 59057370, na qual o executado apresenta depósito judicial referente à obrigação de pagar, no valor de R$ 23.065,52 (vinte e três mil, sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Despacho de ID 59328045 que determinou a expedição de alvarás com relação ao valor incontroverso e intimou o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas se houver, na forma do artigo 523, do CPC. Alvarás em ID 59708305 e 59707780. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ID 60837002, na qual aduz excesso de execução. Intimado para manifestar-se, o exequente apresentou resposta (ID 61110953). Despacho de ID 64841949 que, verificada a necessidade de apurar a higidez dos cálculos elaborados pelas partes, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação do valor devido. Cálculos Judiciais em ID 87909984. A parte executada apresentou manifestação aos cálculos apresentados, conforme ID 88321286, concordando com o seu teor. Manifestação da parte autora, ID 93560017, na qual discorda dos cálculos da contadoria, aduzindo indevida exclusão dos juros de mora, impossibilidade de reconhecimento de prescrição na fase de cumprimento de sentença e a correta metodologia de atualização. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 524, § 2º do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 524 (...) § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar e de confiança deste Magistrado, cujos cálculos fornecem elementos seguros à formação de sua livre convicção sobre o valor devido, apenas refutado se apresentados elementos robustos que indiquem imprecisões no trabalho apresentado. Vale dizer, ainda, que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só ilidível por prova inequívoca, in casu, não demonstrada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Constatado que o Juízo a quo homologou os cálculos referentes ao débito exequendo, corroborado pelo laudo apresentado pela Contadoria Judicial, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, goza de fé pública, in casu, restou observado os parâmetros delimitados nas decisões proferidas para cumprimento do acordo entabulado entre as partes, impertinente é a tentativa de invalidá-los, apenas, por não corresponderem às expectativas do Agravante, que não apresentou fundamento sólido que justifique a sua desconstituição. AGRAVO DE INSTRUMENTO…
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