Processo 0800443-74.2026.8.20.5400
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0800443-74.2026.8.20.5400 Processo de origem nº 0804265-75.2024.8.20.5001 em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Agravante: W. C. I., representado por sua genitora, Maria Dalvanira Ezequiel Cassiano Agravada: Hapvida Assistência Médica Ltda. Relator: Desembargador Cornélio Alves. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal (efeito ativo), interposto por W. C. I. – representado por sua genitora, Maria Dalvanira Ezequiel Cassiano – em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, autos da ação de obrigação de fazer nº 0804265-75.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor da Hapvida Assistência Médica Ltda., postergou a análise do pedido de efetivação de tutela de urgência e de substituição da prestadora do serviço de atenção domiciliar, condicionando a referida análise à juntada pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, de um relatório médico atualizado com o quadro clínico e a assistência necessária, bem como de 03 (três) orçamentos contemporâneos relativos ao serviço de home care (Id. 194149280): “Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente as determinações constantes da decisão de ID nº 193900024, esclarecendo todos os pontos ali indicados e juntando a respectiva documentação comprobatória, em especial relatório médico atualizado contendo o quadro clínico atual do paciente, a manutenção da indicação de atenção domiciliar e a descrição da assistência atualmente necessária. Outrossim, considerando o pedido de substituição da empresa atualmente responsável pelo atendimento domiciliar, deverá a parte autora apresentar, no mesmo prazo, 03 (três) orçamentos contemporâneos relativos à prestação do serviço de home care compatível com as necessidades assistenciais do paciente, acompanhados da documentação médica atual que demonstre os cuidados efetivamente prescritos, tendo em vista que os documentos anteriormente acostados aos autos encontram-se desatualizados. Advirta-se que a ausência de apresentação dos documentos ora requisitados poderá ensejar o julgamento dos pedidos supervenientes com base no conjunto probatório existente nos autos, especialmente quanto ao pleito de substituição da prestadora do serviço e às demais medidas executivas postuladas.” Alega, em suas razões recursais, que: a) a decisão agravada inverte a lógica da execução da tutela ao exigir prova impossível do agravante, impondo ao paciente desassistido o ônus de apresentar relatório médico atualizado, sendo que a própria ausência de acompanhamento médico regular ocasionada pela operadora é o que impede a obtenção de tal documento; b) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 29 deste Tribunal reconhecem a abusividade da redução unilateral da assistência domiciliar, que foi rebaixada abruptamente pela operadora de 24 (vinte e quatro) para 12 (doze) horas diárias, sem qualquer justificativa técnica ou amparo em indicação médica; c) a exigência de um novo relatório médico ou de orçamentos atualizados revela-se materialmente desnecessária, considerando o caráter crônico e irreversível da grave deformidade da coluna vertebral que acomete o paciente; d) a real necessidade assistencial do…
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