Processo 0800444-08.2025.8.19.0070

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0800444-08.2025.8.19.0070
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800444-08.2025.8.19.0070 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0800444-08.2025.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00052539 RECTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA RECORRIDO: GABRIELA DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO: MAGNA CRISOSTOMO RANGEL RIBEIRO OAB/RJ-211020 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0800444-08.2025.8.19.0070 Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA Recorrido: GABRIELA DA SILVA CARNEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 73, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Quinta Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O CARGO DE PROFESSOR. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS INTEGRAIS/PROPORCIONAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS ENTRE 2013 E 2022. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TEMA Nº 551 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS POSTULADAS. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DA SÚMULA 145 DO TJRJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora temporária em face do Município de São Francisco de Itabapoana, visando ao pagamento de verbas rescisórias (13º salário, férias e 1/3 constitucional) relativas a contratos temporários sucessivamente celebrados entre 2013 e 2022. 2. Sentença de procedência condenou o ente municipal ao pagamento da quantia de R$ 15.117,60, acrescida de correção monetária e juros, além de honorários de 10%. 3. O Município interpôs apelação, arguindo: (i) prescrição quinquenal das verbas anteriores a 21/03/2020; (ii) impossibilidade de extensão de direitos de servidores estatutários a contratos temporários; (iii) isenção de taxa judiciária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Ocorrência ou não da prescrição quinquenal das verbas pleiteadas. (ii) Existência de direito ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, diante das sucessivas renovações contratuais. (iii) Responsabilidade do Município pelo pagamento da taxa judiciária quando sucumbente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Prescrição quinquenal - Para o 13º salário, o prazo começa no primeiro dia do ano subsequente ao vencimento da obrigação. Assim, para o ano-base de 2020, o prazo iniciou-se em 01/01/2021 e se findaria apenas em 31/12/2025. Para férias e terço constitucional, o prazo inicia-se da extinção do vínculo. No caso, o último contrato temporário findou-se em 31/12/2022. Conclusão: não há prescrição em relação às verbas reclamadas, já que a ação foi proposta em 21/03/2025. 2. Direito às verbas trabalhistas - A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF, é excepcional e …

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