Processo 0800444-14.2026.8.20.5124

TJRN • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0800444-14.2026.8.20.5124
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0800444-14.2026.8.20.5124 REQUERENTE: ALINE FELIX BESSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A Vistos. Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação, além do que houve pedido de julgamento antecipado pelas partes. O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos. Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, tem-se que a parte autora fora diagnosticada com Endometriose profunda (CID-10:N80.9), necessitando da realização do procedimento cirúrgico denominado VIDEOLAPAROSCOPIA PÉLVICA. Os entes demandados apresentaram contestações argumentando, em síntese, as suas ilegitimidades passivas, bem como que o exame receitado não se enquadra nas hipóteses de urgência, mas, sim como exame eletivo. Decido. De início, importa destacar que, sendo solidária a obrigação entre os entes federativos, a parte pode optar por demandar contra apenas um deles ou contra todos, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793: “é responsabilidade solidária dos entes federados a garantia do direito à saúde, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (In.RE 855178 RG/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015). Trata-se, portanto, de litisconsórcio facultativo. Ademais, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 855.178/SE (Tema 793) a divisão administrativa das competências no âmbito do SUS não é oponível ao particular, devendo a questão ser resolvida regressivamente entre os entes federados. Portanto, deixo de acolher a preliminares suscitada e passo ao mérito. Todavia, entendo que as razões defensivas não merecem prosperar. Isso porque, conforme consta dos autos, a autora procurou o demandado ainda no mês de novembro/2025 para fins de obter a sua inclusão em fila de regulação para realização do procedimento, tendo obtido a negativa em decorrência do referido procedimento não constar no rol de procedimentos regulados pelo Sistema Nacional de Regulação, impedindo até mesmo a sua regulação, submetendo a autora à espera sem previsão de…

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