Processo 0800444-16.2025.8.18.0044

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800444-16.2025.8.18.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800444-16.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: BRUNA OLIVEIRA DA SILVA REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária movida por BRUNA OLIVEIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já devidamente qualificados. Sustenta a parte autora, em síntese, que requereu junto à autarquia previdenciária a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento do seu filho Enzo Gabriel Oliveira Dias ocorrido em 11/01/2020. Contudo, teve sua pretensão negada na via administrativa sob fundamento de falta de período de carência anterior ao nascimento. Concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora (ID 77102898). Citado, o réu apresentou defesa alegando a ocorrência da prescrição. No mérito, aduz a ausência dos requisitos necessários para concessão do benefício (ID 81848285). Intimada, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Sobre o salário-maternidade, prescreve o artigo 71, da Lei 8.213/91, que: "O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." Nesse contexto, ocorre a prescrição das parcelas relativas ao salário-maternidade caso seja transcorrido o lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos entre a data do nascimento do filho e a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Senão vejamos: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (…) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Em igual sentido, dispõe a Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Demais disso, é cediço que as dívidas passivas da Fazenda Pública, prescrevem em 5 (cinco) anos, de acordo com o previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932. Contudo, sobreleva notar que a prescrição supramencionada não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e…

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