Processo 0800444-46.2025.8.19.0025

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800444-46.2025.8.19.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaocara
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0800444-46.2025.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILCIMAR LIMA PORTO RÉU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta porNILCIMAR LIMA PORTOem face deCLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada, titular de conta bancária utilizada para recebimento de seus proventos, e ter identificado descontos mensais em sua conta corrente, no valor de R$ 79,90, vinculados a suposto serviço/seguro que afirma jamais ter contratado. Sustenta que os descontos teriam se iniciado em dezembro de 2023 e que, embora tenha buscado solução administrativa, não obteve a devolução dos valores debitados, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 958,80, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Com a inicial vieram documentos. A gratuidade de justiça foi deferida. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Em sua defesa, alegou, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora teria aderido livremente ao serviço e autorizado os descontos. Sustentou, ainda, que teriam sido disponibilizados benefícios à consumidora, como telemedicina, ofertas online, assistência residencial e seguro de acidentes pessoais coletivo. Disse ter providenciado o cancelamento do vínculo tão logo tomou ciência da demanda. Defendeu a inexistência de dano moral, a impossibilidade de restituição em dobro e requereu, inclusive, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica, impugnando a contestação e afirmando que a ré não juntou contrato ou termo de filiação assinado pela consumidora, nem comprovou a efetiva utilização de qualquer benefício. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu a intimação da ré para juntada do contrato assinado e comprovante de usufruto dos serviços. Em seguida, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova em favor da parte autora, oportunizando-se à ré nova manifestação sobre provas. A ré, embora regularmente intimada, permaneceu silente. Posteriormente, foi determinada a suspensão do feito em razão da ADPF nº 1.236. A parte autora, contudo, requereu o prosseguimento da demanda, esclarecendo que a matéria discutida nestes autos não envolve desconto diretamente averbado em benefício previdenciário, mas descontos mensais realizados em conta corrente, decorrentes de suposto contrato de seguro/benefícios. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, chamo o feito à ordem para reconsiderar a decisão que havia determinado a suspensão do processo. Com efeito, a presente demanda não discute desconto associativo diretamente lançado no benefício previdenciário da autora pelo INSS, nem pretende responsabilização do ente previdenciário por descontos realizados na folha de pagamento de aposentadoria ou pensão. O que se discute, aqui, é a alegada realização de débitos automáticos em conta…

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