Processo 0800444-53.2024.8.18.0043
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800444-53.2024.8.18.0043 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, HUGO NAPOLEAO DE BRITO MACHADO Advogado(s) do reclamante: NILBERTO SANTANA PEREIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: BENEDITO GASTON CARVALHO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE LIMA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO DOMÍNIO. TURBAÇÃO CONFIGURADA PELO DESLIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DA POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de manutenção de posse cumulada com perdas e danos, determinando a manutenção da posse do autor e a religação do fornecimento de energia elétrica no imóvel objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recorrente possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se a proteção possessória depende da comprovação do direito de propriedade; (iii) determinar se houve turbação da posse apta a justificar a tutela possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR O recorrente possui legitimidade passiva, pois atuou diretamente para interferir na posse do autor ao solicitar o desligamento da energia elétrica e declarar-se titular do imóvel perante a concessionária. A tutela possessória independe da comprovação do domínio, bastando a demonstração da posse, nos termos dos arts. 1.210 do CC e 560 do CPC, sendo irrelevante eventual alegação de propriedade. A ação possessória não se presta à discussão de domínio, devendo limitar-se à verificação da posse e da ocorrência de turbação ou esbulho. A exigência de posse mansa e pacífica ou de aquisição justa não se aplica ao caso, por não se tratar de usucapião, sendo suficiente a posse fática para fins de proteção possessória. A turbação resta configurada pela conduta do recorrente ao promover o desligamento da energia elétrica e tentar afastar o autor do imóvel, caracterizando interferência indevida na posse. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aquele que pratica atos concretos de turbação da posse possui legitimidade passiva em ação possessória. A proteção possessória independe da comprovação do direito de propriedade. O desligamento de serviço essencial com o intuito de afastar o possuidor configura turbação apta a ensejar manutenção de posse. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.210; CPC, arts. 560, 567 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.016.650/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.02.2026; STJ, REsp nº 327.214/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 04.09.2003. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800444-53.2024.8.18.0043 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, HUGO NAPOLEAO DE BRITO MACHADO Advogado do(a) APELANTE: NILBERTO SANTANA PEREIRA - PI3369-A APELADO: BENEDITO GASTON CARVALHO…
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