Processo 0800444-65.2026.8.10.0056

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800444-65.2026.8.10.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Santa Inês
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800444-65.2026.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO NUSSRALA ALVES DE SA - MA30462 e Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, para ciência da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA I - DO RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em que figuram as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alegou a parte autora que recebe um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo percebido que no extrato de seu benefício constava a indicação de que havia contratado empréstimo consignado sob o nº 9951808, em 31/10/2022, mas cuja celebração negou. Pediu a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados. Juntou à inicial documentos correlatos. A parte requerida apresentou contestação e juntou documentos sustentando a regularidade na contratação, inexistência do dever de indenizar e ausência dos danos moral e material - Id 172780248. Réplica - id 172920061. As partes não se manifestaram sobre a necessidade de novas provas. Sucintamente relatado, decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA: O pedido comporta julgamento antecipado, dispensada dilação probatória, sendo clara a improcedência do pedido autoral, senão vejamos a fundamentação adiante, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no art. 488 do CPC, deixo de acolher as preliminares levantadas pelo réu, pois a presente decisão é favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo diploma legal. No mérito, o Código de Defesa do Consumidor assevera que: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Com efeito, a situação dos autos é de fato do serviço. Assevera Felipe Peixoto Braga Netto, “embora tanto no vício quanto no fato haja responsabilidade civil do fornecedor, ambos não se confundem no sistema brasileiro. No vício há um descompasso entre o produto ou serviço oferecido e as legítimas expectativas do consumidor (intrínseco, in re ipsa). Já no fato há um dano ao consumidor, atingindo-o em sua integridade física ou moral (extrínseco). Pode-se dizer, em extrema simplificação, que o vício atinge o produto, enquanto que o fato atinge a pessoa do consumidor (danos materiais ou morais)”1. No caso dos autos consta, na própria inicial e na contestação, restou comprovado com os documentos juntados pela parte requerida, que o empréstimo foi feito com cartão magnético com uso de senha, inclusive confere-se isso através dos extratos trazidos aos autos, no qual consta o empréstimo e a disponibilização do valor na conta da parte autora, em 31/10/2022. Por isso, entendo que ela descumpriu norma básica de…

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