Processo 0800444-77.2025.8.18.0056

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800444-77.2025.8.18.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaueira
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800444-77.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCA DE SOUSA FREITAS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por FRANCISCA DE SOUSA FREITAS, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pelos motivos expostos na inicial. Alega na inicial, em resumo, que não foi parte consensual no contrato de empréstimo consignado n. 0123417260408, o que teria gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a declaração da inexistência contratual e indenizações. A parte demandada contestou os pedidos, alegando, em síntese, a regularidade da contratação (Id 82106911). A parte autora apresentou réplica (Id 82420475). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que e o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo que nunca fizera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. De início, considerando que se aplica ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, pois se trata de relação de consumo, não reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora. Veja-se que não decorrera o prazo quinquenal contado do último desconto (02/2019). Todavia, devem ser consideradas prescritas todas as parcelas descontadas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda. Assim, superada a preliminar suscitada passo a análise do mérito. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparada ao consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. A…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados