Processo 0800444-80.2024.8.18.0034

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800444-80.2024.8.18.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800444-80.2024.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANA MARIA DA PAZ APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou não ter recebido os valores relativos ao empréstimo consignado e requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se houve comprovação idônea da efetiva transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora, apta a validar a produção dos efeitos do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. 4. O contrato eletrônico apresenta elementos suficientes de identificação e autenticação da contratante, mediante assinatura digital, reconhecimento facial, registro de data e hora, geolocalização, IP, identificação da sessão, consentimentos eletrônicos e documentos pessoais, evidenciando manifestação válida de vontade. 5. A mera juntada de imagem extraída do sistema interno da instituição financeira, desacompanhada de autenticação bancária ou de documento idôneo que demonstre a efetiva transferência do valor para conta de titularidade da autora, não comprova a liberação do crédito contratado. 6. A ausência de comprovação da disponibilização do valor do empréstimo impede a produção dos efeitos jurídicos do contrato e enseja a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 7. Os descontos realizados em benefício previdenciário sem demonstração da liberação do crédito caracterizam cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, impondo a restituição em dobro dos valores descontados. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, função reparatória e caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A regularidade formal da contratação eletrônica não supre a necessidade de comprovação idônea da efetiva liberação do valor do empréstimo ao consumidor. 2. A ausência de prova da transferência do crédito para conta de titularidade do mutuário acarreta a nulidade do contrato de empréstimo consignado e…

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