Processo 0800445-04.2026.8.10.0039
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800445-04.2026.8.10.0039 REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS MOURA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406 SENTENÇA 1. Relatório Terezinha de Jesus Moura dos Santos ajuizou a presente Ação Ordinária em face do Estado do Maranhão, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de progressão funcional. Alega que foi admitida no serviço público estadual em 09 de junho de 1986 para exercer o cargo de Professor MAG-II, atualmente enquadrada como Professor III, Classe C, referência 7. Argumenta que, a despeito de contar com mais de 24 anos de efetivo exercício no magistério estadual, sua progressão de carreira foi implantada com atraso pela Administração Pública, uma vez que o enquadramento na referência 7 da Classe C ocorreu apenas em 01 de março de 2022 (ID 170780294). Sustenta que o marco correto para tal evolução deveria ter sido 09 de junho de 2010, conforme as regras da Lei Estadual nº 9.860/2013. Com base nisso, requereu o recebimento das diferenças salariais retroativas relativas ao intervalo de 28 de janeiro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022. Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou a contestação. Em âmbito preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando que a remuneração auferida pela parte autora afasta a presunção de hipossuficiência econômica. No mérito, o ente estatal sustentou a validade e a eficácia geral do acordo judicial homologado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, asseverando que o cronograma de reposicionamento ali ajustado e replicado no artigo 24 da Lei Estadual nº 9.860/2013 deve imperar como marco absoluto das progressões e de seus efeitos financeiros, tornando indevido qualquer pagamento pretérito. Afirmou que a parte autora se encontra adequadamente posicionada em sua carreira e que eventuais postergações na implementação da referência encontraram justificativa em limites e restrições de ordem orçamentária e financeira da Fazenda Pública. Por fim, defendeu a regularidade do histórico funcional e postulou pela total improcedência dos pedidos formulados pela demandante. A parte autora apresentou réplica, rebatendo a impugnação à gratuidade da justiça e sustentando que seus rendimentos estão comprometidos com despesas familiares básicas. No mérito, defendeu que a progressão funcional por tempo de serviço possui caráter automático, nos termos da Lei Estadual nº 9.860/2013, independentemente de requerimento administrativo ou avaliação de desempenho. Alegou, ainda, que o acordo firmado na Ação Coletiva nº 14.440/2000 não impede o reconhecimento de atrasos posteriores da Administração Pública, reiterando os pedidos iniciais. Posteriormente, as partes foram intimadas a especificar eventual interesse na produção de provas. Tanto a autora quanto o Estado do Maranhão manifestaram concordância com o julgamento antecipado da lide, reconhecendo a suficiência da prova documental constante dos autos. Após certificada a conclusão da fase instrutória, os autos vieram conclusos para sentença. 2. Fundamentação 2.1. Da Impugnação ao Pedido de Gratuidade da Justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do…
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