Processo 0800445-09.2026.8.15.0251
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800445-09.2026.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: DALVACI JOANA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. DALVACI JOANA DE OLIVEIRA, já qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. A parte autora questiona a legitimidade do contrato de empréstimo "BB Crédito Renovação" nº 958604211, alegando não ter realizado a contratação. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 131409420). Gratuidade judiciária deferida no ID 131444217. O banco apresentou contestação (ID 136958203), arguindo prescrição e impugnando a gratuidade. No mérito, defendeu a regularidade da contratação via aplicativo móvel mediante senha pessoal, juntando comprovantes da operação e do crédito do valor na conta da autora (IDs 136958214 e 131409435). Houve réplica (ID 155971491) e as partes especificaram provas (IDs 156363450). Os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de prescrição Requer a parte promovida o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão autoral. Contudo, consigno que a relação jurídica em tela é estritamente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, incide a regra do art. 27 do referido diploma, que estabelece o prazo prescricional quinquenal. Considerando a data da contratação questionada (01/02/2021) e a data da propositura da ação (15/01/2026), não há que se falar em prescrição. Portanto, rejeito a prejudicial alegada. Da impugnação à justiça gratuita REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que a instituição financeira não trouxe aos autos elementos e provas cabais capazes de desconstituir a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor da parte autora, a qual ensejou o deferimento do benefício no ID 131444217. Do julgamento antecipado de mérito De início, tendo em vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Ressalto que a prova pericial grafotécnica requerida pela autora no ID 156363450 não é pertinente para o deslinde da causa, visto que a modalidade da contratação foi toda digital, efetivada mediante o uso de aplicativo e senhas, e não por assinatura física. Portanto, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do mérito O cerne da controvérsia diz respeito a legitimidade da contratação do empréstimo nº 958604211. A parte autora alega que não firmou o contrato que originou as cobranças, inexistindo pendência financeira com a demandada. Por sua vez, o promovido demonstrou a existência do contrato realizado pela autora. O comprovante da operação assinado digitalmente pela parte promovente foi colacionado aos autos (ID 131409437 e ID 136958214), tendo sido o ajustado formalizado por meio de aplicativo mobile (BB Crédito Renovação), com o uso de credenciais e senha pessoal e intransferível, com suas características. Saliento que a demandante, após a apresentação da contestação e dos documentos apresentados pelo banco promovido, não impugnou de forma categórica os…
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