Processo 0800445-18.2022.8.10.0112
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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3 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2026 a 16/04/226 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800445-18.2022.8.10.0112 ORIGEM : COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS/MA APELANTE : R. T. F. ADVOGADO : JOSÉ RIBAMAR FERNANDES COSTA JÚNIOR – OAB/MA nº12.337 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL : ARTS. 129, § 9º, CP E ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/2006, C/C, ART. 70, CP RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 129, § 9º, CP E ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/2006, C/C, ART. 70, CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS PENAL (ART. 77 DO CP). REQUISITOS PREENCHIDOS. VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Acolhe-se o pedido de concessão do benefício da suspensão condicional da pena - sursis da pena -, eis que o apelante além de ser primário, as circunstâncias judiciais foram-lhe todas favoráveis para ambos os crimes, de forma que foram preenchidos todos os requisitos previstos no art. 77, do CP. 2. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0800445-18.2022.8.10.0112, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 09/02/2026 a 16/04/2026. São Luís, 16 de abril de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta em favor de R. T. F., em face de sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, do CP e art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 70 do Código Penal, a uma pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto. Em suas razões recursais (ID 49967234), pugna pela aplicação do benefício penal da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal. Contrarrazões do Parquet, contida no ID 49967237, pelo não provimento do apelo. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 52515349), da lavra do Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, pelo provimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Em suas razões de apelo, pugna a defesa pela concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, do CP. Em sentença, o apelante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, do CP e art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 70 do Código Penal, a uma pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto. A dosimetria penal foi assim aplicada: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR R. T. F., já qualificado, pela prática dos delitos tipificados no art. 129, §9º, do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 70 do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, na forma do art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio da individualização da pena, consagrado no art. 5, XLVI, da Constituição de 1988…
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