Processo 0800445-24.2026.8.14.0061
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo de Origem: 0800445-24.2026.814.0061 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: YAGO COSTA FERREIRA LEITE. Aos 08 (oito) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 11:00 horas, nesta cidade e Comarca de Tucuruí, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, presente o Dr. CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR, MM. Juiz de Direito Substituto auxiliar da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA. Feito o pregão de praxe. Presentes: a Representante do Ministério Público, Dra. ALINE JANUSA TELES MARTINS; o defensor público, Dr. PABLO DE SOUZA MELO, atuando na defesa do denunciado YAGO COSTA FERREIRA LEITE. Presente o denunciado YAGO COSTA FERREIRA LEITE. Presentes as testemunhas da acusação: LINDOMBERTO DIOLINDO DA SILVA, vítima; ELIACHAR GHISOLFI FRANCISCHETTO, Policial Militar. Ausentes as testemunhas ADAÃO DOS SANTOS e FLÁVIO CRUZ PALÁCIO. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se a Plataforma Microsoft TEAMS, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes. Na sequência passou-se a oitiva da testemunha LINDOMBERTO DIOLINDO DA SILVA, sendo-lhe informado que será ouvida na condição de informante, sem prestar o compromisso do artigo 203 do CPP, passando-se a responder as perguntas formuladas pelo Ministério Público, defesa e magistrado, sendo que as perguntas e respostas seguem gravadas em vídeo. Na sequência passou-se a oitiva da testemunha ELIACHAR GHISOLFI FRANCISCHETTO S, tendo o magistrado lhe advertido do dever de falar a verdade conforme artigo 203 do CPP, passando-se a responder as perguntas formuladas pelo Ministério Público, defesas e magistrado, sendo que as perguntas e respostas seguem gravadas em vídeo. Após, a representante do Ministério Público dispensou a oitiva das testemunhas ADAÃO DOS SANTOS e FLÁVIO CRUZ PALÁCIO, sendo o pedido homologado pelo magistrado. Ato Continuo, o MM. Juiz fez a leitura da denúncia e esclareceu ao acusado que de acordo com as disposições constitucionais tem o direito de permanecer calado, sem que isto interfira em suas defesas, passando-se em seguida ao seu interrogatório. Em seguida, o MM Juiz passou ao interrogatório do acusado YAGO COSTA FERREIRA LEITE, passando-se a responder as perguntas formuladas pelo magistrado, Ministério Público e defesa, sendo que as perguntas e respostas seguem gravadas em mídia audiovisual. Ato contínuo, o representante do Ministério Público passou a apresentar alegações finais orais, estando a manifestação registrada na integra em audiovisual. Ato contínuo, a defesa passou a apresentar alegações finais orais, estando a manifestação registrada na integra em audiovisual. A seguir, o MM. Juiz deu por encerrada a audiência e proferiu a seguinte SENTENÇA: 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de Yago Costa Ferreira Leite, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, conduta tipificada no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 30 de janeiro de 2026, por volta das 09h30min, no interior de uma residência situada na Travessa Magalhães Barata, nº 34, Bairro Matinha, no município de Tucuruí/PA, o denunciado subtraiu para si aproximadamente 20 (vinte) metros de fiação elétrica pertencentes à vítima…
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