Processo 0800445-46.2026.8.14.0086
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800445-46.2026.8.14.0086 AUTOR: MARIA NASCIMENTO DA SILVA REU: ITAÚ SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO Para conhecimento de causa, trata-se de ação ajuizada por MARIA NASCIMENTO DA SILVA em face de BANCO ITAÚ S.A., na qual o autor pretende a discutir empréstimo realizado junto à instituição, bem como a condenação do requerido em danos morais. Proferida decisão, em ID 173530596, determinando a emenda da petição inicial, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado constituído, não cumpriu o comando judicial na forma determinada, limitando-se a peticionar, em ID 175603726, genericamente nos autos, sustentando a validade da certidão de quitação eleitoral como documento hábil à comprovação de residência, argumento este que já havia sido expressamente afastado na decisão que determinou a emenda. No mais, este juízo também determinou a inclusão dos pedidos referentes ao processo de nº 0800446-31.2026.8.14.0086, nestes autos, o que foi completamente ignorado pela parte. Pois bem. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, determinada a emenda ou complementação da petição inicial, o autor terá o prazo de quinze dias para atender ao comando judicial, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo sem cumprimento adequado - como no presente caso -, impõe-se o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. No caso concreto, a determinação de emenda foi clara e objetiva: exigiu-se a juntada de comprovante de endereço atualizado, em nome do autor, e a indicação pormenorizada do endereço da parte autora. O descumprimento é inequívoco. O patrono da causa optou por não cumprir o comando judicial e, ao revés, apresentou petição genérica reiterando argumentação já refutada por este Juízo, o que denota deliberado desprezo às determinações judiciais. Saliente-se que a determinação de emenda não representa mero formalismo processual. Ao contrário, insere-se em contexto mais amplo de atuação judicial voltada ao enfrentamento das denominadas demandas predatórias, em estrita observância à Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça. Referida Recomendação, em seu Anexo B, itens 1, 4, 8, 9 e 10, orienta expressamente os magistrados a adotar medidas de verificação quanto à regularidade das demandas em massa, exigindo, dentre outras providências: (i) a comprovação efetiva do endereço do autor, com documento idôneo e em seu nome; (ii) a indicação precisa dos dados qualificativos das partes; (iii) a juntada de documentação que permita aferir a legitimidade e a seriedade da demanda; e (iv) a adoção de medidas que inibam o ajuizamento em massa de ações sem o suporte documental mínimo necessário à verificação da identidade e do domicílio do demandante. A certidão de quitação eleitoral, documento utilizado pelo advogado subscritor na quase totalidade das petições iniciais por ele ajuizadas, não serve à comprovação de endereço atual do autor. Tal documento atesta apenas a regularidade perante a Justiça Eleitoral, com base em cadastro que frequentemente não reflete o domicílio atual do eleitor. Não se presta, portanto, à finalidade exigida por este Juízo, razão pela qual a determinação de emenda foi expressa nesse sentido. Frise-se o contexto que…
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