Processo 0800445-57.2025.8.23.0045

TJRR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800445-57.2025.8.23.0045
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Pacaraima
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CRIMINAL DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: pac@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800445-57.2025.8.23.0045 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público em face da sentença proferida no mov. 133, sob o argumento da existência de erro material na dosimetria da pena do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, bem como omissão quanto à fixação de penas de multa cumulativas e equívoco no somatório das penas, o que impactaria diretamente no regime inicial e na substituição da pena privativa de liberdade. Instada, a defesa não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do Erro Material no Art. 12 da Lei nº 10.826/2003 Compulsando a sentença embargada, verifica-se que a pena-base para o delito de posse de munição de uso permitido foi fixada em 01 (um) mês de detenção. No entanto, o preceito secundário do referido artigo comina pena de (um) a 03 01 (três) anos. Trata-se, portanto, de erro material evidente, uma vez que a pena não pode ser aquém do mínimo legal. Assim, retifico a pena definitiva do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 para 01 (um) ano de detenção Da Omissão quanto à Pena de Multa Com efeito, houve omissão no dispositivo quanto às multas cumulativas dos arts. 12 da Lei 10.826/03 e 56 da Lei 9.605/98, de modo que, diante das circunstâncias favoráveis, fixo-as no mínimo legal, sendo 10 (dez) dias-multa para cada tipo penal Da Nova Unificação das Penas e Seus Consectários Com a retificação da pena do art. 12, procedo ao novo somatório pelo concurso : material (art. 69, CP) - Art. 56, Lei 9.605/98: 01 ano de reclusão; - Art. 16, Lei 10.826/03: 03 anos de reclusão; - Art. 12, Lei 10.826/03: 01 ano de detenção (conforme retificação acima). 04 (quatro) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, Pena Total Unificada: totalizando , além de 05 (cinco) anos de pena privativa de liberdade 30 (trinta) (conforme art. 72, CP). dias-multa Considerando que a nova pena excede 04 (quatro) Regime Inicial e Substituição: anos, , revogo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante a ausência do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. Outrossim, com fulcro no art. 33, §2º, alínea "b", do CP, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, mantendo-se a detração já reconhecida apenas para fins de cômputo de tempo de prisão, sem alteração do regime ora fixado face ao quantum da reprimenda. Prisão preventiva:Com o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, houve alteração relevante na situação do réu. Antes, a prisão preventiva havia sido revogada porque a pena era inferior a 4 anos e substituída por restritivas de direitos. Após a correção, a pena passou para 5 anos de reclusão em regime semiaberto, sem substituição, afastando a desproporcionalidade anterior, de forma que tal mudança de cenário jurídico faz subsistir a necessidade da segregação cautelar. Nesse ponto, destaco que a gravidade concreta das condutas, agora devidamente apenadas conforme o rigor legal, aliada ao novo regime fixado, demonstra que os motivos que outrora ensejaram a prisão preventiva permanecem hígidos. Logo, a manutenção da liberdade, fundamentada em um erro de cálculo de pena ora sanado, configuraria inequívoco risco à aplicação da lei…

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