Processo 0800445-59.2025.8.10.0129

TJMA • Ação de Partilha

Tribunal
Número CNJ
0800445-59.2025.8.10.0129
Classe
Ação de Partilha
Órgão Julgador
Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0800445-59.2025.8.10.0129 [Inventário e Partilha] AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: LIDIA RAQUEL DA SILVA NUNES Advogado(s) do reclamante: ARNOBIO JOSE BANDEIRA BARROS (OAB 16273-MA) REQUERIDO: ODILON CESAR NUNES DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 166265028) opostos por KEYLA LUIZA BARROS DA SILVA em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 165467098), que, em resumo, deferiu sua habilitação no presente inventário apenas como interessada, mas remeteu às vias ordinárias a discussão sobre seus direitos patrimoniais (meação e herança), indeferiu pedidos de tutela de urgência e determinou o prosseguimento do feito sob a presunção provisória de que todos os bens do espólio seriam particulares do falecido, com a reserva de 1/3 do monte para a embargante. A embargante alega, em síntese, a existência de vícios de contradição, omissão e obscuridade na referida decisão. Argumenta que há uma contradição fundamental em reconhecer a validade da sentença transitada em julgado que a declarou companheira do falecido e, ao mesmo tempo, esvaziar os efeitos patrimoniais dessa condição com base em uma mera "ameaça" de propositura de ação rescisória pelas herdeiras. Aponta, ainda, uma segunda contradição no fato de a decisão remeter a classificação dos bens (comuns ou particulares) às vias ordinárias por ser questão de alta indagação, mas, paradoxalmente, estabelecer a presunção de que todos os bens são particulares, antecipando um juízo de mérito que afirmou não poder fazer. Sustenta, também, a ocorrência de omissão, pois a decisão não teria se pronunciado sobre o pedido de suspensão de atos de partilha e alvarás, nem analisado devidamente o pleito de reavaliação da inventariança à luz da preferência legal da companheira sobrevivente (art. 617, I, do CPC). Alega, ademais, omissão quanto à análise do pedido de tutela de urgência sobre os aluguéis do imóvel locado, que estariam sendo integralmente recebidos por uma das herdeiras, deixando de apreciar a possibilidade de determinar o depósito judicial como medida cautelar. Por fim, aponta obscuridade no dispositivo que condiciona a liberação do quinhão reservado ao trânsito em julgado de uma "ação a ser ajuizada pela Habilitanda/Inventariante", gerando incerteza sobre qual ação, quem teria o ônus de propô-la e como isso afetaria seus direitos. Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios e reformar a decisão. Intimadas, as herdeiras LIDIA RAQUEL DA SILVA NUNES e DAMARIS DA SILVA NUNES apresentaram contrarrazões (ID 171936662), defendendo a inexistência dos vícios apontados. Argumentam que a decisão foi prudente ao remeter a matéria de alta indagação às vias ordinárias e ao determinar a reserva do quinhão como medida assecuratória. Afirmam que os embargos possuem caráter meramente protelatório e visam à rediscussão do mérito, o que seria incabível nesta via processual. Requerem a rejeição dos embargos e a condenação da embargante por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. PASSO a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são tempestivos, pois foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme o art. 1.023 do Código de Processo Civil. Quanto ao cabimento, a embargante aponta vícios específicos de contradição, omissão e…

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