Processo 0800445-74.2026.8.10.0048
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MARANHÃO COMARCA DE ITAPECURU MIRIM, 3ª VARA ATA DE AUDIÊNCIA UNA: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO Nº 0800445-74.2026.8.10.0048 A DE J C DA CUNHA WILLIAM DA SILVA LOPES Aos 06 de maio de 2027, às 12:00, nesta cidade e Comarca de Itapecuru Mirim, na sala de audiências da 3ª Vara deste Juízo, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito Dr. Celso Serafim Júnior, comigo Secretária Judicial ao final assinado, feito o pregão compareceu o(a) requerente A DE J C DA CUNHA, representado pelo preposto Benedito Alciran Correa da Cunha, acompanhado(a) do advogado(a) TIAGO MARTINS SAMPAIO - MA14480, AUSENTE o(a) requerido(a) WILLIAM DA SILVA LOPES, brasileiro, portador do RG nº 0499278120130, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua da Bacabeira, Guarany, ao lado da casa da professora Ivanilde, Miranda do Norte – MA, CEP nº 65.495-000, telefone para contato nº (98) 9 8326-6765apesar de devidamente citado e intimado. Na ocasião o autor requereu a declaração da revelia e a decretação de seus efeitos, e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra o processo nos seguintes termos: M.M. juiz tendo em vista a citação e intimação válida e eficaz do demandado pugna o autor pela decretação da revelia do réu e a incidência de seus inerentes efeitos materiais e processuais. Ato contínuo o magistrado passou a fixar os pontos controvertidos nos seguintes termos: 1) O autor é credor do réu; 2) houve inadimplemento pelo réu; 3) Qual o valor do débito; 4) Existe justa causa para o não pagamento do preço. Oportunizado a parte para alegações finais esta pugnou pelas alegações finais remissivas a inicial e contestação. Em seguida, o MM Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Vistos, etc…Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Consoante certidão do oficial de justiça lançada nos autos o réu foi devidamente citado e não se insurgiu contra a pretensão autoral, (ID 178154004). O que atrai contra si a incidência da revelia, e, no presente caso, tratando-se de direito disponível os seus inerentes efeitos, o que reconheço e declaro neste ato. Ao se tratar do instituto da revelia e os efeitos sobre o processo é preciso ressaltar que, no sistema processual brasileiro, não há previsão legal que obrigue o demandado a se defender no processo, constituindo-se, a defesa, ônus do demandado. Uma vez efetivamente citado e advertido acerca dos efeitos da revelia previstos na legislação, poderá defender-se ou não, constituir advogado ou não. Os efeitos previstos na legislação para a contumácia do demandado, relembro, são: a) a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344,CPC); b) a desnecessidade de produção de provas acerca dos fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, inciso IV,CPC), c) a contagem dos prazos, em relação a revel que não tenha patrono nos autos, da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346,CPC). De fato, o réu, pessoalmente citado, tendo plena ciência da demanda contra ele ajuizada, permaneceu inerte, assim, por livre e espontânea vontade, optou por não apresentar defesa, nem constituir patrono nos autos, assumiu o ônus processual daí decorrente, anuindo com a prática dos atos processuais à sua revelia, com a fluência de todos os prazos a partir da publicação no Diário Oficial, independentemente de qualquer intimação pessoal,…
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