Processo 0800445-94.2022.8.18.0047
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800445-94.2022.8.18.0047 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMBARGADO: P G PEREIRA MERCEARIA, PEDRO GUEDES PEREIRA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ART. 903, §4º, DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL PARA AÇÃO AUTÔNOMA APÓS EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à Apelação Cível interposta por P G PEREIRA MERCEARIA – ME e PEDRO GUEDES PEREIRA, nos autos de Ação Anulatória, para afastar a ausência de interesse processual reconhecida na sentença e cassar a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de enfrentar argumentos apresentados nas contrarrazões da apelação acerca da validade da intimação do executado, da intempestividade da impugnação à arrematação e da inexistência de preço vil ou irregularidade no leilão; (ii) estabelecer se tais alegações deveriam ter sido apreciadas no julgamento que reconheceu o interesse processual para o ajuizamento de ação anulatória de arrematação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado delimita a controvérsia recursal à verificação da existência de interesse processual para o ajuizamento da ação anulatória, sem adentrar no mérito das alegadas nulidades da arrematação. 4. O art. 903, §4º, do Código de Processo Civil admite expressamente o ajuizamento de ação autônoma para invalidação da arrematação após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega do bem. 5. A ausência de impugnação tempestiva no processo executivo não impede, por si só, o ajuizamento da ação autônoma prevista no art. 903, §4º, do CPC, quando a demanda é proposta após a expedição da ordem de entrega. 6. No caso concreto, a ordem de entrega do bem foi determinada em 18/04/2022 e a ação anulatória foi proposta em 27/04/2022, circunstância que evidencia a possibilidade jurídica da demanda e o interesse processual da parte autora. 7. As alegações relativas à validade da intimação do executado, à existência de preço vil e à regularidade do leilão dizem respeito ao mérito da ação anulatória e dependem de dilação probatória, razão pela qual devem ser analisadas pelo juízo de primeiro grau. 8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão embargada, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. 9. Ainda que rejeitados os embargos, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação da arrematação no prazo previsto no art. 903, §2º, do CPC não impede o ajuizamento de ação autônoma para sua invalidação após a…
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