Processo 0800445-98.2025.8.14.0080
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av. Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, telefone: (91) 98305-2733 PROCESSO: 0800445-98.2025.8.14.0080 - [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE DE NAZARE SOUTO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GIUSEPPE ROMUNO ARAUJO AGUIAR - PA28968, LIANDRA SANTOS SILVA - PA29560 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. IRENE NAZARÉ SOUTO DA SILVA, qualificada, ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, qualificado, requerendo, em síntese, a concessão de aposentadoria na qualidade de rural. Aduz a autora que é segurada especial como lavradora, atualmente com 57 anos de idade e na condição de trabalhadora rural, requereu, em 24/04/2025 (DER), a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural por intermédio dos canais de atendimento da Autarquia Ré, sob o número de benefício (NB) 234.530.022-6, que foi indeferido sob o argumento de que não restou comprovado o exercício da atividade rural durante todo o período de carência exigido. Juntou documentos de id. 153626094 a 153626101. O Juízo recebeu a inicial e determinou a citação (id. 153794295). O requerido citado não apresentou contestação, conforme certidão de id. 161153823, pelo que decretada a revelia nos termos da Decisão de id. 161169313. Em delimitação de provas, a parte autora manifestou-se reiterando documentos juntados à inicial e requereu oitiva de testemunhas a corroborar início de prova material (id. 162405700), sem manifestação da parte requerida, id. 172683385. O Juízo deferiu a produção da prova testemunhal e designou Audiência de instrução (id. 172746159), que fora realizada conforme termo em id. 177898212, cujas mídias restam juntadas em id. 177980148 a 177980156, oportunidade em que ouvidas as testemunhas, o autor, bem como oferecidas Alegações finais pela requerente apontando teses e juntada de documentos a corroborar a inicial. Prejudicadas as Alegações finais da requerida, vez que intimada ao ato, não compareceu. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe a Constituição Federal (art. 201, § 7º, II) bem como os artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e artigos 51 a 55 do Decreto nº 3.048/99, a respeito do referido benefício previdenciário em relação a aposentadoria por idade do trabalhador rural, e tem-se que se exigem dois requisitos para alcançar o benefício, que é no valor de um salário-mínimo vigente a época da data do requerimento: a) O primeiro requisito, refere o art. 48, § 1º da Lei nº. 8.213/91, é que tem direito à aposentadoria rural por idade o trabalhador que completar 60 anos se homem, ou 55 anos se mulher. b) O segundo requisito, consiste em o trabalhador rural comprovar o exercício da atividade rural, ainda que descontínuo, pelo período mínimo de 180 meses (art. 142 da Lei nº. 8.213/91, em regime de economia familiar. Essa comprovação deve seguir o disposto pelo art. 106 da Lei n. 8.213/91, que arrola documentos exemplificativos: contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, etc.). Sobretudo, art. 39, I, 48 e 143 da…
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