Processo 0800446-06.2025.8.10.9001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0800446-06.2025.8.10.9001 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Agravante(s) : Josafá de Jesus Gomes Pinheiro Advogado(a) : Bruno de Oliveira Pedrosa – OAB/MA 9521 Agravado(a) : Fantástica Comércio de Plásticos Ltda. – ME Advogado(a) : Leandro Santos Viana Neto – OAB/MA 9134; Raimundo Nonato Carvalho Piorsky Junior – OAB/MA 27003 Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva "[...) é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido como óbvio por ambos os disputantes." (Frank P. Ramsey, em The Foundati-ons of Mathematics and Other Logical Essays) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josafá de Jesus Gomes Pinheiro contra ato proferido pelo juízo da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA, nos autos da ação reivindicatória com pedido de imissão na posse, por meio do qual foi julgada procedente a demanda, determinando-se a reintegração da parte autora na posse do imóvel, com fixação de prazo para desocupação voluntária, além da improcedência da reconvenção. Sustenta o agravante, em síntese, a existência de ilegalidade na decisão, alegando equívoco na análise da posse, cerceamento de defesa e presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo. Documentos juntados. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Substituo a menção à Súmula 568 do STJ pelo Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça, cuja origem decorre da afetação de três recursos de minha relatoria, posteriormente levados ao Órgão Especial daquela Corte, ocasião em que se firmou entendimento acerca da sedimentação do instituto do per relationem. Antes mesmo do julgamento do referido Tema, o Supremo Tribunal Federal já reconhecia, em sua jurisprudência, a validade da técnica de motivação per relationem — admitindo-a sob três formas: por redução, por cópia ou com interação. Assim, tanto a sentença do juiz de raiz, quanto o parecer do Ministério Público, as razões de apelação ou as contrarrazões, quando devidamente incorporadas, integram o sistema de fundamentação per relationem. Por anos divaguei e aprofundei estudos sobre o tema, abordando-o sob perspectivas sociológicas, filosóficas e até matemáticas — com base estatística — para demonstrar a viabilidade da sedimentação dessa técnica decisória. Recordo-me, inclusive, de ter citado precedente do próprio Vaticano, em que também se reconheceu a legitimidade da adoção do per relationem no contexto europeu, especialmente na Itália. Diante dessa evolução doutrinária e jurisprudencial, compreendo que, hoje, já não há mais necessidade de repetições extensas ou transcrições exaustivas, justamente para que se preserve o tempo e se mantenha a racionalidade decisória dentro do sistema processual contemporâneo. Passarei agora ao julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.…
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