Processo 0800446-09.2022.8.18.0038

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800446-09.2022.8.18.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800446-09.2022.8.18.0038 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO EMBARGADO: EDIMAR RODRIGUES NUNES Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra Acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo Decisão Monocrática que deu provimento à Apelação da parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. A Embargante sustenta omissão e obscuridade quanto ao exame da tese de exclusão de responsabilidade por fraude praticada por terceiros e requer manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao não enfrentar expressamente a tese de exclusão de responsabilidade da instituição financeira por suposta fraude praticada por terceiros; e (ii) estabelecer se há necessidade de manifestação específica acerca dos arts. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acórdão embargado aprecia expressamente a regularidade da contratação e conclui que a instituição financeira não apresenta prova idônea da manifestação de vontade do consumidor nem da efetiva disponibilização dos valores contratados. O documento denominado “Comprovante de Solicitação de Empréstimo” não contém assinatura física ou eletrônica nem autenticação formal, razão pela qual não comprova validamente a contratação. A ausência de demonstração do repasse dos valores à conta do consumidor atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI e conduz à nulidade do negócio jurídico. A tese de exclusão de responsabilidade por fraude de terceiros é incompatível com a moldura fática reconhecida no julgamento, que identifica falha na prestação do serviço decorrente da ausência de comprovação da contratação e da liberação do crédito. Não há omissão pelo fato de o órgão julgador deixar de adotar a tese jurídica defendida pela parte ou de mencionar individualmente todos os dispositivos legais invocados, desde que a fundamentação seja suficiente para solucionar a controvérsia. A responsabilização da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço e da incidência da responsabilidade objetiva aplicável às instituições financeiras, não configurando violação aos arts. 14, § 3º, I e II, do CDC, nem aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado ou…

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