Processo 0800446-10.2026.8.15.0181
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800446-10.2026.8.15.0181 [Indenização por Dano Material] AUTOR: SEVERINO ALVES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (RMC). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JUSTIÇA MULTIPORTAS. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, E 485, I, DO CPC. A ausência de comprovação idônea de tentativa de solução administrativa impede a verificação do interesse de agir. O descumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por SEVERINO ALVES DA SILVA em face de BANCO BMG S/A. Após exame da inicial e dos documentos que a acompanham, foi determinada a emenda da inicial pela parte autora para, entre outras providências, apresentar prova de que tentou solucionar a questão administrativamente e de que a parte demandada se negava a apresentar prova da relação jurídica, conforme decisão de ID 156566323, juntada em 27/03/2026. Na referida decisão, foram estabelecidos critérios objetivos, indicando que a mera apresentação de número de protocolo não seria suficiente. Devidamente intimado, o autor apresentou petição de ID 157113314, juntada em 07/04/2026, alegando sua condição de analfabeto e hipossuficiente técnico para justificar a impossibilidade de utilizar meios digitais de reclamação, bem como sustentando que a exigência de tentativa administrativa prévia violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição. É o relatório. Decido. Eis o que constam dos arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 No caso em tela, a parte autora, instada a emendar a petição inicial para apresentar prova concreta e eficaz de que buscou a solução da controvérsia na esfera administrativa, nos moldes detalhados na decisão de ID 156566323, apresentou petição de emenda (ID 157113314), na qual limitou-se a invocar sua condição de vulnerabilidade e o livre acesso ao Judiciário, sem colacionar qualquer documento que demonstrasse a pretensão resistida. Contudo, em que pese o esforço argumentativo despendido pela parte, entendo que a condição de analfabetismo não exime o consumidor do dever de demonstrar o interesse de agir por meio da pretensão resistida. As instituições financeiras disponibilizam canais de atendimento telefônico (SAC) acessíveis a qualquer cidadão, independentemente de grau de instrução. Além disso, a parte encontra-se devidamente representada por…
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