Processo 0800446-41.2026.8.14.0018

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0800446-41.2026.8.14.0018
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Curionópolis
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 0800446-41.2026.8.14.0018 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio da Promotoria de Justiça de Curionópolis, em favor da idosa Raimunda de Castro Silva Sampaio, contra o Estado do Pará e o Hospital Ophir Loyola. A demanda visa assegurar o fornecimento imediato e contínuo de tratamento oncológico indispensável à sobrevivência da beneficiária, que enfrenta um quadro grave de saúde agravado pela omissão estatal. Segundo a narrativa ministerial e a documentação clínica apresentada, a paciente, atualmente com 67 anos, foi diagnosticada com uma forma agressiva de neoplasia maligna, especificamente o sarcoma pleomórfico de alto grau com diferenciação lipogênica. O relato médico aponta que se trata de uma doença de comportamento invasivo, com alto índice mitótico e necrose tumoral, tendo exames de imagem evidenciado uma volumosa lesão expansiva na coxa direita, medindo cerca de 30 cm em seu maior eixo. Diante desse cenário clínico crítico, a equipe médica especializada indicou tratamento composto por quimioterapia sistêmica com o fármaco Ifosfamida (IFO) e radioterapia adjuvante, conforme as diretrizes clínicas para sarcomas de partes moles de alto grau. O órgão ministerial destaca que, embora o tratamento tenha sido prescrito com urgência, houve uma falha sistemática na prestação do serviço de saúde. A quimioterapia estava programada para iniciar em 21 de março de 2026, mas não ocorreu devido à alegada indisponibilidade do medicamento Ifosfamida. Mesmo tendo sido inserida no fluxo de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) e deslocada até a unidade hospitalar, a paciente não recebeu a assistência necessária. Consta que apenas uma sessão isolada de quimioterapia foi realizada após diversas tentativas, permanecendo o tratamento interrompido e sem qualquer garantia de continuidade ou cronograma assistencial definido. Além do fármaco, a beneficiária aguarda a realização de exames fundamentais para o monitoramento da evolução da doença, como tomografia computadorizada e ressonância magnética, que não foram executados na data prevista de 16 de abril de 2026. Antes do ajuizamento da presente ação, o Ministério Público instaurou a Notícia de Fato nº 01.2026.00014531-6 e buscou soluções administrativas. Ao ser oficiada, a Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) reconheceu a demanda, mas atribuiu a responsabilidade direta pelo fornecimento ao Hospital Ophir Loyola, alegando que o medicamento integra o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-Onco) descentralizado, cuja gestão e dispensação competem aos serviços habilitados. Por sua vez, o hospital, apesar de devidamente notificado pela Promotoria de Justiça para prestar esclarecimentos e apresentar um cronograma terapêutico, manteve-se inerte, deixando de responder às requisições ministeriais conforme certificado nos autos. Diante do risco iminente de progressão do câncer e de óbito decorrente da interrupção do tratamento, o autor requer a concessão de tutela de urgência para que os réus sejam obrigados a fornecer o tratamento oncológico completo, incluindo medicação, exames e radioterapia, sob pena de multa diária e sequestro de valores públicos. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. DECIDO. A legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento de ações que visam à garantia do direito à saúde encontra respaldo direto no…

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