Processo 0800446-44.2024.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800446-44.2024.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800446-44.2024.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: PASCOAL CAVALHEIRO NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A, cuja controvérsia de fundo versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), em que se discute, dentre outros pontos, a regularidade da contratação, o dever de informação da instituição financeira, a alegação de vício de consentimento, bem como os consectários decorrentes da eventual declaração de nulidade do ajuste, conforme razões recursais constantes no ID 34839565. Verifica-se que a matéria objeto da presente demanda coincide com aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, nº 2.215.851/RJ, nº 2.224.598/PE e nº 2.215.853/GO, afetados sob o Tema Repetitivo nº 1.414, destinado à definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado/RMC, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação ao consumidor, à caracterização da modalidade contratual e à possibilidade de prolongamento indevido da dívida. No caso concreto, constata-se que as teses recursais deduzidas pelo apelante dizem respeito justamente à validade da contratação da modalidade cartão de crédito consignado/RMC, à suficiência das informações prestadas ao consumidor, à inexistência de vício de consentimento e aos efeitos jurídicos decorrentes da eventual nulidade do contrato, matérias diretamente abrangidas pelo objeto do referido tema repetitivo. Reconhecendo a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o STJ afetou a matéria para julgamento sob o rito dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, cadastrando-a como Tema nº 1.141. A controvérsia foi assim delimitada: I) Definir se a instituição financeira, ao conceder ao consumidor o cartão de crédito consignado, cumpre ou não o dever de informação, em especial a respeito da modalidade de crédito e dos seus encargos, e se a contratação, nessas condições, configura ou não vício de consentimento; II) Em caso de reconhecimento da invalidade da contratação do cartão de crédito consignado, definir quais os efeitos jurídicos para o consumidor, notadamente se haverá ou não: a) a conversão da operação em empréstimo consignado convencional, com a incidência de juros remuneratórios às taxas de mercado; b) a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão de afetação, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Dessa forma, a continuidade do julgamento antes da definição da tese vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça poderá ensejar pronunciamento incompatível com a futura orientação a ser fixada, comprometendo a segurança jurídica, a isonomia e a uniformização da jurisprudência. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até o julgamento…

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