Processo 0800446-59.2026.8.14.0012
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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0800446-59.2026.8.14.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: DEUSA SANTA ROSA Advogados da AUTORA: MAYCO DA COSTA SOUZA - PA19131-A, TONY HEBER RIBEIRO NUNES - PA17571-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Defiro a gratuidade judiciária. O combate à litigância predatória constitui uma das diretrizes da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, aprovadas pelas Corregedorias dos Tribunais durante XVI Encontro Nacional do Poder Judiciário, ocorrido em novembro/2022. A fim de evitar a disseminação desse fenômeno e assegurar a prestação jurisdicional de qualidade, o CNJ tem orientado os magistrados e tribunais a adotarem medidas destinadas à rápida identificação, tratamento e, sobretudo, prevenção da litigância abusiva, dentre as quais se sobressai a Recomendação 159/2024. Nesse contexto, exsurge elevado quantitativo de ações judiciais declaratórias de inexistência de relações jurídicas ajuizadas por consumidores idosos em face de instituições financeiras, tendo como causa de pedir suposta fraude na contratação de empréstimos pessoais ou serviços de tarifas, patrocinadas pelo advogado. O que as distinguem é o número de identificação dos contratos questionados e o restante das petições iniciais é idêntico. No julgamento da ADI 3995, o STF consolidou o entendimento de que as “normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos e desincentivos que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta”, ante a constatação inequívoca de que a sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas, prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais e afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça. (Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno do STF, julgado em 13-12-2018, Acórdão Eletrônico DJe-043 Divulg 28-02-2019. Public 01-03-2019; destacamos). O Ministro Roberto Barroso, relator da mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), destacou que o baixo custo de propositura de ações como a presente, que incentiva o ajuizamento de demandas aventureiras e aumenta o volume de casos que chegam ao Judiciário, motivo pelo qual a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida com equilíbrio, de modo a não comprometer a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, nem impor ônus desmedidos para a sociedade, a qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. Assim, em regra, ao identificar um dos comportamentos previstos no Anexo A da Recomendação 159/2024, o magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela, determinar diligências voltadas a comprovação da legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. No caso em apreço, a autora DEUSA SANTA ROSA ajuizou, sob o patrocínio do mesmo advogado, 05 (cinco) ações em fevereiro/2026, todas declaratórias de inexistência de negócios jurídicos que teriam resultado em descontos indevidos em sua conta bancária, sem qualquer justificativa para o fracionamento. Foi proferido Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial a fim de reunir os processos que pudessem ter a mesma causa de pedir em um único feito, mesmo que fundada em contratos ou relações jurídicas distintas e a desistência das demais ações (ID 168688788). A parte autora alega inexistência de previsão legal que determine o agrupamento de demandas de um mesmo autor…
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